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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 234289/2019

Interessado - Esly Sebastião Piovesan Moreira de Souza

Relator (a)   - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogado(a)   - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 344/2022

Processo n. 234289/2019 - Interessado - Esly Sebastião Piovesan Moreira de Souza - Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP - Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352. Auto de Infração n. 1703D, de 20/05/2019. Autos de Inspeção n. 645D e 640D, ambos de 20/05/2019. Termo de Embargo n. 858D, de 20/05/2019. Termo de Apreensão n. 198D, de 15/04/2019. Termo de Depósito 192D, de 15/04/2019. Relatório Técnico n. 131/CFFL/SUF/SEMA/2019. Por executar manejo florestal em 79,55 hectares em desacordo com a autorização concedida; por comercializar 237,161 m³ de produto florestal, ou seja, por ter divergência entre o estoque da esplanada e o saldo constatado no sistema SISFLORA (CC-SEMA) apresentando um saldo maior no CC-SEMA. Decisão Administrativa n. 2615/SGPA/SEMA/2019, de 08/10/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1703D, de 20/05/2019, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades: multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectares de área de manejo florestal executado em desacordo com a autorização concedida no total de 79,55 hectares que resulta em R$ 79.550,00 (setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51-A do Decreto Federal 6514/2008; multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cubico de madeira comercializada irregularmente no total de 237,161 m³ que resulta em R$ 71.148.30 (setenta e um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal 6514/2008. Totalizando multa no valor de R$ 150.698,30 (cento e cinquenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Requer o recorrente, seja acolhido o presente recurso administrativo, para o fim de: preliminarmente, determinar a liberação do bem (trator esteira) pertence a Amadeu Quadro Junior, referente ao termo de Apreensão n. 198D lavrado em seu nome; determinar o cancelamento do Auto de Infração n. 1703D, com anulação da multa aplicada, considerando-se a nulidade do referido ato administrativo representado pelo Auto de Infração emitido pelos Agentes Fiscais da SEMA, nos termos exposto, ou, na eventualidade, redução da multa para o mínimo legal (R$ 500,00 - quinhentos reais) e sua substituição por pena de advertência. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade negar recurso interposto pelo recorrente, pela manutenção da Decisão Administrativa 2615/SGPA/SEMA/2019, mantendo a multa no valor de R$ 150.698,30, sendo aplicando contra o autuado as seguintes penalidades: multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectares de área de manejo florestal executado em desacordo com a autorização concedida no total de 79,55 hectares que resulta em R$ 79.550,00 (setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51-A do Decreto Federal 6514/2008; multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cubico de madeira comercializada irregularmente no total de 237,161 m³ que resulta em R$ 71.148.30 (setenta e um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal 6514/2008. Totalizando multa no valor em R$ 150.698,30 (Cento e cinquenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 27 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.