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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 892838/2009

Interessado - Paulo Gonçalves Santos

Relator (a)  - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH

Advogado(a) - Hudson Carlos Almeida Santos - OAB/MT 16.709

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 349/2022

Processo n. 892838/2009 - Interessado - Paulo Gonçalves Santos - Relator - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH - Advogado - Hudson Carlos Almeida Santos - OAB/MT 16.709. Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009. Auto de Inspeção n. 129949, de 10/12/2009. Termo de Apreensão n. 112339, de 10/12/2009. Termo de Embargo n. 102555, de 10/12/2009. Relatório Técnico n. 165/09/DUDC/SEMA-MT. Por ter em depósito 63,05 m³ de madeiras em toras e 9,9 m³ de madeiras serradas em tábuas sem a licença válida para o armazenamento; por portar e utilizar motosserra sem licença ou registro do mesmo; por ter atividade de serraria sem licença do órgão ambiental competente; todas as infrações estão com seu histórico relatados no Auto de Inspeção n. 129949, que segue em anexo. Decisão Administrativa n. 159/SPA/SEMA/2019, de 30/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009, aplicando multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por 72,95 m³ de madeira irregularmente em depósito, que resulta no montante de R$ 21.885,00 (vinte e mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6514/2008; multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 57 do Decreto Federal 6514/2008; multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008; Totalizando o montante de R$ 23.885,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Requer o recorrente, seja reconhecida a preliminar de prescrição intercorrente com fulcro no artigo 21, §2° do Decreto Federal 6514/2008, devendo o procedimento ser arquivado definitivamente sem julgamento de mérito, não sendo impostas ao autuado nenhuma das penalidades descritas; sejam as multas relativas às infrações aos artigos 47, §1°, e 57 do Decreto Federal 6514/2008, diminuídas a um valor exequível de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 159/SPA/SEMA/2019, de 30/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009, arbitrado multa no valor R$ 23.885,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), bem como, que os produtos contidos no termo de apreensão sejam destinados, com base no que reza o artigo 134 do Decreto Federal n. 6514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 27 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.