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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 521013/2013

Interessado - Maurício Roversi - Faz. Colorado

Relator (a)   - Natália Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Advogado(a) - Adriana Roversi - OAB/MT 8.072

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 358/2022

Processo n. 521013/2013 - Interessado - Maurício Roversi - Faz. Colorado - Relatora - Natália Alencar Cantini - FÉ E VIDA - Advogada - Adriana Roversi - OAB/MT 8.072. Auto de Infração n. 1386, de 22/08/2013. Termo de Embargo n. 124905, de 22/08/2013.Por desmatar, a corte raso, 6,4138 há de vegetação nativa fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de folha 190 do processo nº 229607/2009. Decisão Administrativa nº 2342/SGPA/SEMA/2019 de 19/09/2019, ficou decidido pela homologação do auto de infração nº 1386 de 22/08/2013, aplicando contra o autuado a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área passível de exploração desmatada sem autorização (R$1.000,00 x 6,4138ha), perfazendo a quantia de R$ 6.413,80 (seis mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Recorrente requereu que seja declarado prescrito o presente processo, e, se o pedido não for acolhido, que seja julgada improcedente a lavratura do auto de infração nº 1386, a fim de excluir a imposição da multa de R$6.413,80 (seis mil, quatrocentos e treze reais) ao autuado. Caso esses pedidos não sejam acolhidos, requereu a redução da multa para o seu mínimo legal, observando a gradação da punição, aplicando-se inicialmente a sanção de advertência e em última hipótese, observando o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade caso haja aplicação da sanção pecuniária, até porque se deve levar em consideração a primariedade do autuado. Por fim, que se observe a ausência do dano e o auto declarado inexistente.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havidas entre a lavratura do Auto de Infração, de 22/08/2013, fl. 01, até a Certidão, de 28/06/2019, à fl. 18 e por consequentemente o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 27 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.