Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 255201/2020

Interessado - Longa Locação Agrop. E Participação Ltda

Relator(a)  - Rodrigo Gomes Bressane - Guardiões da Terra

Advogado(a)  - Rodrigo Oliveira da Silva - OAB/MT 9.395

Acórdão 329/2022

Processo n. 255201/2020 - Interessado - Longa Locação Agrop. E Participação Ltda - Relator(a)  - Rodrigo Gomes Bressane - Guardiões da Terra - Advogado(a)  - Rodrigo Oliveira da Silva - OAB/MT 9.395 Auto de Infração n. 200431014, de 15/07/2020. Termo de Embargo n. 200441011, 15/07/2020. Relatório Técnico n. 773/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2019, 42,10 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico n. 773/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão administrativa n. 2119/SGPA/SEMA/2021, na data 22/04/2021, pela homologação do Auto de Infração n. 200431014, de 15/07/2020, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de área objeto de especial preservação desmatada sem autorização do Órgão ambiental R$ 5.000,00 X 42,10 hectares, perfazendo a quantia de R$ 210.500,00 (duzentos e dez mil reais e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente o conhecimento do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido anular a Decisão administrativa n. 2119/SGPA/SEMA/2021, na data 22/04/2021, ratificando se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso. Seja administrativa reformada, no sentido de anular o Auto de Infração n. 200431014, de 15/07/2020 e seu consequente termo de embargo, determinando o cancelamento da multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas de acordo com o artigo 52 da Lei Federal 9.784/99. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto do relator pela manutenção da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de área objeto de especial preservação desmatada sem autorização do Órgão ambiental R$ 5.000,00 X 42,10 hectares, perfazendo a quantia de R$ 210.500,00 (duzentos e dez mil reais e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.