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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 175343/2009 - Lélia Seixas Carneiro

Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)  - Emanouelly de Souza Moraes Costa - OAB/MT 17.018

Acórdão 328/2022

Processo n. 175343/2009 - Lélia Seixas Carneiro - Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)  - Emanouelly de Souza Moraes Costa - OAB/MT 17.018 - Auto de Infração n. 112781, de 30/01/09. Auto de Inspeção n. 105980, de 30/01/09. Notificação n. 0396S, de 30/01/09. Relatório Técnico n. 04/DRVR/SUF/2009. Em vistoria ambiental, no dia 30/01/09, constatamos um forte odor proveniente de uma criação de aves funcionando clandestinamente sem licença ambiental para operar. Decisão administrativa n. 915/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 112781, de 30/01/09, aplicando contra a autuada a penalidade administrativa multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela conduta de exercer atividade potencialmente poluidora, avicultura, sem o devido licenciamento ambiental, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que o presente recurso seja conhecido e provido reconhecendo-se a prescrição da Pretensão Punitiva, anulando o Auto de Infração n. 112781, de 30/01/09. Verifica-se que entre a lavratura do Auto de infração e a Decisão administrativa passaram-se mais de dez anos, o que faz com que o presente processo esteja fulminando pela prescrição. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto do relator pelo o conhecimento do recurso e pelo seu provimento, no sentido de não aplicar a multa fixada na Decisão administrativa n. 915/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que direito está prescrito da Lavratura do Auto de Infração n. 112781, na data de 30/01/09 (fl.02) e a Decisão administrativa n. 915/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019 (fls. 30/33), reconhecendo- se a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente o arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.