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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 132071/2018

Interessado - Teca do Brasil Florestal Ltda

Relator(a) - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a) : Alex Leonardo de Oliveira - OAB/MT 12.911

Nathália Trevisan -  OAB/MT 26.922

Acórdão 330/2022

Processo n. 132071/2018  - Interessado - Teca do Brasil Florestal Ltda - Relator(a) - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a) : Alex Leonardo de Oliveira - OAB/MT 12.911 - Nathália Trevisan -  OAB/MT 26.922 - Auto de Infração n. 183023E, de 22/02/2018. Termo de Embargo n. 184006E, de 22/02/2018. Auto de Inspeção n. 181020E, de 22/02/2018. Relatório Técnico n. 026/CFE/SUF/SEMA/2018. Por lançar resíduos oleosos em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei. Por armazenar substancia perigosa ou nociva ao meio ambiente e a saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas leis e seus regulamentos. Decisão administrativa n. 1241/SGPA/SEMA/2019, na data 30/07/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 183023E, de 22/02/2018, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa. Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por lançar resíduos oleosos em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei, com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por armazenar substância nociva ao meio ambiente e a saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas lei, com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Total da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer o recorrente seja reconhecido a tempestividade da defesa e do presente recurso ao total da multa aplicada, de modo a lhe atribuir os efeitos suspensivos da exigibilidade. Caso não seja esse o entendimento, proceder com a reforma da Decisão administrativa n. 1241/SGPA/SEMA/2019, na data 30/07/2019, analisando os argumentos e documentos já apresentados no processo, para julgar o totalmente procedente o recurso determinado a improcedência total do Auto de Infração n. 183023E, de 22/02/2018 e do Termo de Embargo n. 184006E, de 22/02/2018, pelas razões de fato e direito expostas. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto do relator pela manutenção da multa administrativa pela, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa. Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por lançar resíduos oleosos em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei, com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por armazenar substância nociva ao meio ambiente e a saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas lei, com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Total da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.