Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 41952/2012

Interessado - Delicious Fihs Ind. e Com. de Pescado Ltda

Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a)  - Fernando Paschoal Zanchet - OAB/MT 19.505

Amos Bernardino Zanchet Neto - OAB/MT 23045

Acórdão 331/2022

Processo n. 41952/2012 - Interessado - Delicious Fihs Ind. e Com. de Pescado Ltda - Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a)  - Fernando Paschoal Zanchet - OAB/MT 19.505 - Amos Bernardino Zanchet Neto - OAB/MT 23045 - Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012. Auto de inspeção n. 155966, 27/01/2012. Termo de apreensão n. 111932, de 27/01/2012. Relatório técnico n. 010/CFE/SUF/SEMA/2012. Por descumprir embargo de atividade - termo de embargo/interdição n. 103647 de 15/04/2010. Por dificultar a ação do órgão ambiental, interrompendo a atividade no momento da fiscalização. Por fazer funcionar empreendimento de atividade de abate e industrialização de pescados sem a devida licença de operação. Por apresentar informações falsas, enganosas e omissões durante o ato fiscalizatório conforme relatado no Auto de Inspeção n. 155966 e 155967. Decisão administrativa n.  3601/SGPA/SEMA/2021, na data 06/07/2021, pela homologação parcial do Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela prática da infração prevista no artigo 79 do Decreto Federal n. 6514/2008. Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da infração prevista no artigo 78 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela prática de infração prevista no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela prática da infração prevista no artigo 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Valor total da multa: R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Requer o recorrente o recebimento do presente recurso, a reforma da decisão administrativa, considerando a inexistência de nenhum despacho com condão de interromper o prazo prescricional, visto que o processo ficou paralisado pendente de despacho ou decisão por mais de três anos ininterruptamente, motivo pela qual, deve o Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012 ser completamente anulado e reformada a Decisão administrativa ora recorrida, já que entre as fls. 124 (C.I. 689/SPA/SEMA/2012 - 27/08/2012 e as fls. 216 (Despacho - 01/07/2016) houve a consumação da prescrição, seja com base nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008, seja com base na legislação Estadual do Decreto n. 1986/2013. Sucessivamente, conforme os autos, uma vez que o Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012 (fl. 02) foi lavrado em 27/01/2012 e a Decisão administrativa n. 3601/SGPA/SEMA/2021 (fls. 231/233) foi em 22/06/2021, está prescrita a infração conforme o artigo 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e, portanto, deve ser anulado o Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012 e demais consequências legais. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do lapso temporal que excedeu a 05 (cinco) anos entre o período Auto de infração n. 134736, de 27/01/2012 (fl.02) e a homologação da Decisão administrativa n. 3601/SGPA/SEMA/2021 (fl. 231/233) em 06/07/2021, com fulcro no Decreto Federal n. 6.514/2008, artigo 21, §1°. Sendo assim, cancelando o Auto de Infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.