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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 605851/2012

Interessado- Wilson Roque Pazzobon

Relator(a)  - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado(a)  - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3537

Acórdão 332/2022

Processo n. 605851/2012 - Interessado- Wilson Roque Pazzobon - Relator(a)  - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM - Advogado(a)  - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3047 - Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3537 - Auto de Infração n. 132528, de 13/11/2012. Relatório técnico n.297/DUDR/SEMA. Por transportar 40,271 m³ de madeiras serrada em bruto da espécie cambara em desacordo com a GF3 N.10. Decisão administrativa n. 758/SGPA/SEMA/2019, na data 19/06/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 132528, de 13/11/2012, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 40,272 m³, que resulta em R$ 12.081,30 (doze mil, oitenta e um reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja recebido do presente, com efeito suspensivo, na forma da lei 7.692/2002, bem como para reconhecer/pronunciar a prescrição em qualquer de suas modalidades, declarar a nulidade do auto de infração, em face das razões antecedentes, com a insubsistência da multa. Independente do exercício do juízo de retratação a i. autoridade julgadora, a nulidade da decisão, acolhendo os demais pedidos exagerados em sede de defesa e aqui reiterados, sucessivamente, na forma do artigo 326 do CPC. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto relator entendo que o transportador de madeira não tem obrigação de saber quando existente nota fiscal e guia florestal, a volumetria e essências transportadoras. Desse modo, conheço o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, acolho e dou provimento, por sua ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do Auto de Infração n. 132528, de 13/11/2012.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.