Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 558474/2010

Interessado- Águas de Santa Carmen Ltda

Relator(a)  - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado(a) - Daniel Paulo Maia Teixeira - OAB/MT - 4.735

Acórdão 333/2022

Processo n. 558474/2010 - Interessado- Águas de Santa Carmen Ltda - Relator(a)  - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO - Advogado(a) - Daniel Paulo Maia Teixeira - OAB/MT - 4.735 - Auto de Infração n. 109555, 11/06/2008. Por operar atividade potencialmente poluidora em desacordo com a legislação e por deixar de adotar medidas de segurança exigidas na notificação n. 116088.  Decisão administrativa n. 1543/SGPA/SEMA/2019, na data 06/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109555, 11/06/2008, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela conduta de exercer atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental, com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n.  3.179/99. Requer o recorrente pelo recebimento e processamento do recurso, concedendo o efeito suspensivo diante do justo receio demonstrado até decisão irrecorrível, anulação do auto do processo administrativo ambiental dada a prescrição quinquenal que lhe atingiu, nos termos do art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008. Alternativamente, reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos do art. 21, § 2 do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto relator retificado oralmente consiste em considerar sem efeito o julgamento do mérito do processo, do Aviso de recebimento, na data 08/01/2012 (fl. 6) e Decisão administrativa n. 1543/SGPA/SEMA/2019, na data 06/08/2019 (fls. 78/80), reconhecendo- peremptoriamente a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.