Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 222729/2014 - Segredo Energia S/A

Relator(a)   - Matheus Brun de Souza - OPAN

Advogado(a)   - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592

Acórdão 335/2022

Processo n. 222729/2014 - Segredo Energia S/A - Relator(a)   - Matheus Brun de Souza - OPAN - Advogado(a)   - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592 - Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014. Auto de inspeção n. 163466, de 14/08/2013. Relatório técnico n. 048/CFE/SUF/SEMA/2014. Por lançar resíduos sólidos, deixando de adotar medidas de precaução, causando danos ao meio ambiente, bem como deixar de atender exigências legais e regulamentares quando devidamente solicitado através da notificação n. 132138 de 22/08/2013, conforme descrições no Auto de Inspeção n. 163466 de 14/03/2014. Decisão administrativa n. 1466/SGPA/SEMA/2019, na data 08/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas. Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da Notificação n. 132138, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente a nulidade absoluta do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014 e, sucessivamente, a inaplicabilidade da capitulação do artigo 62, incisos V, do Decreto Federal n. 6.514/2008, tendo em vista que não foi elaborado laudo técnico a fim de dimensionar o dano e a gradação do impacto decorrente da suposta infração. Da quantificação da multa, redução da multa indicada na decisão, ausência de fundamentação para majorar acima do mínimo legal. De princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente apresentado oralmente e reconhecendo-se a ocorrência da Prescrição Punitiva, do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014 (fl. 2) à Decisão administrativa n. 1466/SGPA/SEMA/2019, na data 08/08/2019 (fls. 51/53), com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.