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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 241595/2012

Interessado - Antônio Oltromari Gotardo

Relator(a)   - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a)   - Viviane Anne Diavan - OAB/MT 6.661

Acórdão 337/2022

Processo n. 241595/2012 - Interessado - Antônio Oltromari Gotardo - Relator(a)   - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a)   - Viviane Anne Diavan - OAB/MT 6.661 - Auto de Infração n. 119849, de 18/04/2012. Notificação n. 128188, de 18/04/2012. Por destruir ou danificar 3,4 hectares de vegetação nativa em área considerada da preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 148503 o Relatório de inspeção n. 39/DUDIS/2012. Decisão administrativa n. 1984/SGPA/SEMA/2019, na data 30/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 119849, de 18/04/2012, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa desmatada em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 3,4 hectares, que resulta em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que decorrência da reincidência genérica será aplicada em dobro, perfazendo um total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Requer o recorrente o acolhimento do presente recurso, julgando-o procedimento para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa, nos termos do artigo. 19, §2° do Decreto Estadual n. 1.986/2013, determinando-se o arquivamento do Auto de Infração n. 119849, de 18/04/2012, com o cancelamento das penalidades aplicadas ao recorrente. Caso não entenda pelo cancelamento do auto de infração, que a multa aplicada seja convertida em serviços de preservação e melhora da qualidade do meio ambiente, conforme previsão do §4° do artigo 72 da Lei 9.605/98. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto do relator ocorreu lapso temporal que excedeu a 3 anos entre o período de juntada de Aviso de recebimento (fl. 5) datado de 25/04/2012 e despacho consulta sistema da SAD (fl. 36) em 23/06/2015, ocorrendo a prescrição intercorrente com fulcro Decreto Federal n. 6.514/2008, artigo 21, §2° Sendo assim, cancelando o Auto de Infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.