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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 271109/2008

Interessado- Vitor Elisio Poltronieri

Relator(a)   - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado(a)   - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3537

Acórdão 334/2022

Processo n. 271109/2008 - Interessado- Vitor Elisio Poltronieri - Relator(a)   - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA - Advogado(a)   - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3047 - Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3537 Auto de Infração n. 105757, de 16/04/2008. Por desmatar 4,99 ha em sua propriedade sem autorização para desmatamento. Por desmatar 8,33407 de área de preservação permanente em sua propriedade conforme folha 209 do processo n. 126174/2007. Decisão administrativa n. 1530/SPA/SEMA/2019, na data 06/08/2022, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 105757, de 16/04/2008, aplicando contra o Autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare de vegetação nativa explorada, sem autorização do órgão ambiental competente (300,00 x 4,99) ha, resultando em R$ 1.497,00 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais), com Fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente o recebimento do presente, com o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002. Em prejudicial de mérito, reconhecer/pronunciar a prescrição em qualquer de suas modalidades, declarar a nulidade do Auto de infração, com a insubsistência da multa, independente do exercício do juízo de retratação da i. autoridade julgadora, a nulidade da decisão. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto relator retificado oralmente consiste em considerar sem efeito o julgamento do mérito do processo, do Aviso de recebimento, na data 08/01/2012 (fl. 6) e Decisão administrativa n. 1543/SGPA/SEMA/2019, na data 06/08/2019 (fls. 78/80), reconhecendo- peremptoriamente a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.