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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 742158/2011

Interessado - Teixeira e Zully Ltda

Relator(a)   - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Acórdão 338/2022

Processo n. 742158/2011 - Interessado - Teixeira e Zully Ltda - Relator(a)   - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC- Advogado(a)   - Próprio autuado - Auto de Infração n. 127557, de 28/09/2011. Auto de Inspeção n. 149491, de 28/09/2011. Termo de Embargo n. 124086, de 21/09/2011. Relatório Técnico n. 331/SUF/CFE/2011. Operar empreendimento potencialmente poluidor, (posto de combustível) com a licença ambiental vencida, causar, poluição ambiental pela disposição de resíduos sólidos e substância oleosos em desacordo com a legislação. Deixar de atender a notificação n. 120213 de 20/03/09, conforme Auto de Inspeção n. 149491, de 28/09/2011. Decisão administrativa n. 1971/SGPA/SEMA/2019, de 24/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 127557, de 28/09/2011, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por causar poluição ambiental pela disposição de resíduos e substâncias oleosas em desacordo com a legislação, com fulcro no artigo 61, V do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por operar empreendimento potencialmente poluidor (posto de combustível) com licença ambiental vencida, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprir a notificação n. 120213 de 20/03/2009, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requer o recorrente o acolhimento das razões suscitadas, para o fim de promover a reforma do julgado determinando pela improcedência da aplicação da referida infração, face ao cerceamento de defesa e contraditório, e na remota hipótese de não reforma da decisão que seja minorada/diminuída a multa aplicada para valor menor do que R$ 60.000,00), considerando a razoabilidade e particularidade do caso que permitem referida, sendo medida justa e legal ao caso. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo voto divergente apresentado oralmente e reconhecendo-se a ocorrência da Prescrição Punitiva, do Auto de Infração n. 127557, de 28/09/2011 (fl. 2) à Decisão administrativa n. 1971/SGPA/SEMA/2019, de 24/08/2019 (fl.54/56) reconhecendo- peremptoriamente a ocorrência da prescrição punitiva, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.