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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 567009/2007 - Interessado - Silvio Aparecido Alferes Siqueira

Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)   - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161-O

Acórdão 339/2022

Processo n. 567009/2007 - Interessado - Silvio Aparecido Alferes Siqueira - Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)   - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736 - Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028 -                              Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161-O - Auto de Infração n. 109231, 08/11/2007. Relatório técnico n. 0044/GGDC/SUDEC. Por provocar incêndio em mata ou floresta em 114,350 ha e por fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 176,305 ha e causar poluição conforme Relatório Técnico n. 0044/2007/GGDC/SUDEC. Decisão administrativa n. 1124/SPA/SEMA/2018, na data 29/05/2018, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109231, 08/11/2007, aplicando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare em virtude de provocar incêndio em mata ou floresta, no total de 114,350 hectares, resultando num montante de R$ 171.525,00 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais), com fulcro no artigo 28 do Decreto Federal n. 3.179/99. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área agropostoril queimada sem autorização, no total de 176,305 hectares, resultando num montante de R$ 176.305 hectares, resultando num montante de R$ 176.305.00 (cento e setenta e seis mil, trezentos e cinco reais), com fulcro no artigo 40 do Decreto Federal n. 3.179/99. Total da multa: 347.830,00 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais). Requer o recorrente pela anulação do Auto de Infração n. 109231, 08/11/2007, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, bem como da decadência conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requer que sejam apreciadas em grau de recurso as teses que sejam apreciadas em grau de recurso as teses que de forma incrível, a r. decisão simplesmente não apreciou. Na remota hipótese de Vossa Senhoria não acolher os pedidos acima, requer pela conversão da multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos incisos I e II, do artigo 142-A, do Decreto Federal n. 9.179/2017. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo voto divergente apresentado oralmente e reconhecendo-se a ocorrência da Prescrição Punitiva, do Aviso de recebimento, na data 25/01/2008 (fl. 10) à Decisão administrativa n. 1124/SPA/SEMA/2018, na data 29/05/2018 (154/156), não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não apresentando conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurando a Prescrição punitiva, e consequentemente arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.