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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 687121/2015 - Naturafrig Alimentos Ltda

Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)   - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT 6.975

Acórdão 340/2022

Processo n. 687121/2015 - Naturafrig Alimentos Ltda - Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)   - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT 6.975 - Auto de infração n. 6413, de 07/12/2015. Termo de embargo n. 111085, de 07/12/2015. Auto de inspeção n.164755, 07/12/2015. Auto de inspeção n.  164755 e 164756, de 07/12/2015. Relatório Técnico n.368/CFE/SUF/SEMA/2015. 1) Por operar atividade potencialmente poluidora de abate de bovinos e instalar ampliação sem licenças ambiental. 2) Lançar, armazenar, dispor resíduos sólidos e líquidos (efluentes do abate) em desacordo com as leis. 3) Lançar resíduos sólidos e rejeitos in natura (rúmen) à céu aberto. 4) Fazer funcionar captação superficial e lançamento de efluente no rio Branco sem outorgas de uso dos recursos hídricos, conforme Auto de inspeção n. 164755 (fls. 01 e 02). Decisão administrativa n. 187/SUNOR/SEMA/2017, na data 13/02/2016, pela homologação parcial do Auto de infração n. 6413, de 07/12/2015, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas: Multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por operar atividade potencialmente poluidora de abate de bovinos e instalar ampliação sem as licenças ambientais, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$100.000.00 (cem mil reais), por fazer funcionar captação de água subterrânea através de poço tubular e captação superficial e lançamento de efluente no rio branco sem outorgas de uso dos recursos hídricos, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por lançar, armazenar, dispor resíduos sólidos e líquidos (efluente de abate) em desacordo com as leis, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa de R$100.000,00 (cem mil reais), por lançar resíduos sólidos e rejeitos in natura (rúmen) a céu aberto, com fulcro no art. 62, inciso X, do Decreto Federal n. 6.514/2008, totalizando R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais). Requer o recorrente que sejam juntados aos autos o termo de ajustamento de conduta firmado com Ministério Público Estadual e bem assim considerado para análise do recurso administrativo interposto. Considerando todas as providências adotadas e formalização do referido TAC com Ministério Público Estadual que a multa seja reduzida em 90%, haja vista os benefícios concedidos pela Lei complementar, o Decreto Federal e as decisões reiteradas do CONSEMA. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente apresentado oralmente e reconhecendo-se a ocorrência da Prescrição intercorrente, sendo do Oficio de distribuição (fl.218) até a elaboração do voto (fl. 246), não houve movimentações processuais ocorridas entre as datas para a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente. Sendo assim, cancelando o Auto de Infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.