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LEI Nº             12.202,              DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Dispõe sobre as informações obrigatórias a serem inseridas na conta de energia elétrica dos consumidores com microgeração ou minigeração de energia solar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica do Estado de Mato Grosso deverão informar, na conta de energia dos consumidores geradores de energia solar, de forma clara e detalhada, o histórico dos últimos 12 (doze) meses de cada unidade consumidora, contendo:

I - a quantidade de energia solar ativa injetada na rede;

II - a quantidade de energia utilizada do crédito a cada mês;

III - o saldo residual, correspondente a cada mês, de energia para fins de compensação de energia elétrica (SCEE).

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado