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LEI Nº             12.203,              DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT - Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os equipamentos públicos de saúde do Estado de Mato Grosso realizarão a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT - Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.

Art. 2º  O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:

I - rastreamento oportunístico;

II - rastreamento organizado;

III - idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.

Art. 3º   rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º  Nos casos positivos, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.

§ 1º  Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.

§ 2º  Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.

Art. 5º  O Poder Público poderá fazer convênio com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do câncer colorretal.

Parágrafo único  Nesses mutirões poderão ser distribuídos kits de coleta de exames com encaminhamento e orientações médicas.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado