Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 321113/2020

Interessado- Jeferson João Gon

Relator(a) - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Revisor(a) - Danilo Marfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA

Advogado(a) - Patricia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581

Samya Santamaria - OAB/MT 15.906

Claudinéia Klein Simon - OAB/MT 18.781

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 286/2022

Processo n. 321113/2020 - Jeferson João Gon - Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Revisor - Danilo Marfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA - Advogadas - Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 - Samya Santamaria - OAB/MT 15.906 Auto de Infração n. 200431525, de 03/09/2020. Termo Embargo n. 200441381, de 03/09/2020. Notificação n. 200421189, de 03/09/2020. Relatório Técnico n. 1024/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por destruir a corte raso no ano de 2017 sem autorização de órgão ambiental competente 671,2834 ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I N. 397/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão administrativa n.2374/SGPA/SEMA/2021, na data 01/06/2021. Decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 200431525, de 03/09/2020, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade, multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa destruída mediante corte raso, e área objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, no total de 671,2834 hectares, que resulta em R$ 3.356.417,00 ( três milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto federal n. 6.514/08. Requer o recorrente do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por ofensa direta ao artigo 5° do inciso LV da Constituição Federal e 122 do Decreto 6.514/08, de modo que o recorrente seja devidamente intimado para apresentar suas alegações. Em caso de não acolhimento da preliminar acima requer a invalidação Auto de Infração n. 200431525, de 03/09/2020, bem como da sua multa administrativa, ante demonstração inequívoca da inocorrência de desmate de vegetação nativa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente pelo acolhimento do recurso apresentado e o enquadramento da multa administrativa do Decreto Federal n. 6.514/08, com fulcro no artigo 53, com multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare, em 671,2834 hectares perfazendo um total de R$ 201.385,02 (duzentos e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), não elidindo a obrigatoriedade do proprietário da responsabilidade de reposição florestal

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.