Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 559966/2015 - Marines Simonetti

Relator(a) - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Revisor(a) - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado(a) - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 287/2022

559966/2015 - Marines Simonetti - Relator - Lucas Esteves dos Santos - CARACOL - Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM - Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 Auto de Infração n. 161704, de 08/10/2015. Auto de Inspeção n. 9930, 24/08/2015. Termo de Embargo n.121412, 08/12/2015. Termo de apreensão n. 127209, 08/10/2015. Termo de depósito n. 105969, 08/10/2015. Relatório técnico n. 0365/CFFF/SUF/SEMA/2015. Por explorar 598,2502 hectares de floresta em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 9930, 24/08/2015 e Relatório Técnico n. 365/CFFF/SUF/SEMA-MT/2015. Decisão administrativa n. 2234/SGPA/SEMA/2020, na data 15/07/2020. Decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 161704, de 08/10/2015, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa explorada em ARL sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 598,2502 hectares, que resulta em R$ 2.991,251,00 (dois milhões novecentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/08.  Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o Auto de Infração n. 161704, de 08/10/2015 e o termo de embargo lançado em desfavor da autuada. Restando superados os pedidos supra, requer o envio do processo administrativo a primeira instância, possibilitando, com isso, a produção das provas pertinente deslinde do feito, sobretudo prova testemunhal e pericial. Por fim, em atenção à previsão do artigo 113, § 2° do Decreto 6.514/2008, pleiteia pela concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado e a conversão da multa simples, em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autoriza o artigo 72, §4, da Lei Federal n. 9.605/98. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e acolher o voto divergente apresentado oralmente pela SEMA, reconhecendo a ilegitimidade da parte, cancelando o Auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.