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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 691681/2009 - Nestor Germano Polles

Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Revisor(a): Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado(a)  - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 288/2022

Processo n. 691681/2009 - Nestor Germano Polles - Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos -  FAMATO - Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377 Auto de Infração n. 120450, 21/09/09. Por desmatar 99, 2469 hectares em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho da folha n. 384 do processo n. 105570/2005. Decisão Administrativa n. 2105/SGPA/SEMA/2021, na data 16/07/2021, pela homologação do Auto de Infração n. 120450, 21/09/2009, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por hectare desmatada em APP - Área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 99,2469 hectare, que resulta em R$ 148.870.35 (cento e quarenta e oito e oitocentos setenta reais e trinta e cinco centavos) , com fulcro no artigo 25 do Decreto Federal n. 3179/1999, e acrescida a reincidência especifica, em triplo, com fulcro no artigo 34 do Decreto Estadual 1.986/2013, tornando o valor da multa em R$ 446.611,05 (quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e cinco centavos). Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição em absoluto existente no presente caso, tendo em vista que o processo se iniciou com a lavratura do Auto de Infração n. 120450, 21/09/09 e a Decisão Administrativa n. 2105/SGPA/SEMA/2021 foi proferida tão somente 16/07/2021, superando o prazo prescricional, devendo presente feito ser anulado e arquivado com as medidas de cautelas necessárias. O reconhecimento da prescrição intercorrente presente nos autos, tendo em vista que o processo ficou paralisado pendente de julgamento ou despacho pendente de julgamento ou despacho instrutório entre 29 de junho 2010(fl.64) e 16 de maio de 2014 (fl.67). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e reconhecendo-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21 do Decreto federal n. 6.514/2008, pelo Auto de recebimento (fl.4) e Decisão administrativa (fls. 94/96 v.). Sendo assim, cancelando o Auto de Infração n.120450, 21/09/09 e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.