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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 439910/2012 - Fernando Longui e Outros

Relator(a)  - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC

Revisor(a): Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado(a)  - João Pedro da Fonseca Araújo - OAB/MT 21.408

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 289/2022

Processo n. 439910/2012 - Fernando Longuini e Outros - Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC - Revisor - Paulo Marcel Grisostes S. Barbosa - AMM - Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377 - João Pedro da F. Araújo - OAB/MT 21.408 Auto de Infração n. 135336, de 13/08/2012. Parecer Técnico n. 289/CG/SMIA/2012. Por danificar 69,8 hectares de vegetação nativa em área considerada de APP- Área de Preservação Permanente, sem autorização de Órgão ambiental competente, conforme Parecer técnico n. 289/CG/SMIA/2012 do processo n. 363502/2012. Decisão administrativa n. 621/SGPA/SEMA/2019, na data 10/05/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 135336 de 13/08/2012, arbitrando contra o Autuado a seguinte penalidade administrativa: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de preservação permanente destruída sem autorização, no total de 69,8 hectares, resultando num montante de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente o reconhecimento e decretação de vício insanável ao presente feito, anulando-se todo o feito, anulando-se todo o feito desde sua lavratura, nos termos do artigo 4°, I e § 1°, XI da Lei Estadual de Mato Grosso n. 8.515/2006. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ao presente caso devido sua paralisação por mais de 6(seis) anos entre a data da lavratura do Auto de Infração, em 13/08/2012 e a data do Despacho de n.051/CPA/SPA/SEMA/2019 proferido no dia 22/01/2019, não existindo nos autos nenhum despacho ou decisão neste interregno capaz de cessar a contagem da prescrição intercorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente conheço o recurso interposto, por ser tempestivo, e acolho a preliminar da ocorrência da prescrição intercorrente entre a lavratura do Auto de Infração n. 135336 de 13/08/2012 (fls.2) até a cientificado do autuado em 29/10/2018 (fls. 33), com fundamentos no artigo 19, §2° do Decreto 1986/2013, cancelando o Auto de Infração n. 135336 de 13/08/2012, por entender que o recorrente trouxe aos autos documentos capazes de desconstituir o Auto de Infração e consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.