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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 359347/2012 - Madeireira e Transportadora Gazziero Ltda

Relator(a)  - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC

Advogado(a)  - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 290/2022

Processo n. 359347/2012 - Madeireira e Transportadora Gazziero Ltda - Relator(a)  - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC - Advogado(a)  - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 Auto de Infração n. 135044, de 04/07/2012. Auto de Inspeção n. 165480, 04/07/2012. Termo de Apreensão n. 127386, de 04/07/2012. Relatório técnico n. 000235/SUF/CFFUC/SEMA/2012. Por transportar 46,080 m³ de madeira serrada em bruto sem licença valida outorgada por órgão ambiental competente, conforme Auto de inspeção n. 165480, 04/07/2012. Decisão administrativa n. 2016/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 135044, de 04/07/2012, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 46,080 m³, que resulta em R$ 13.824,00 (treze mil oitocentos e vinte e quatro reais), com fulcro no artigo 47, § 1°, do Decreto Federal n. 6.514/2008, sendo que em decorrência da reincidência especifica, fixamos a mesma em R$ 41.472,00 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais). Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o Auto de Infração n. 135044, de 04/07/2012 e o Termo de Apreensão n. 127386, de 04/07/2012 lançado em desfavor da autuada. Considerando o disposto nos artigos 34 e 35, do Decreto Estadual n.1986/2013, requer seja afastado o agravamento da multa fixado em primeiro grau, mantendo o valor originariamente fixado, bem como, em atenção à previsão do artigo 113, §2 do Decreto 6.514/2008, pleiteia pela concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e acolhendo o voto retificado do relator reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Auto de recebimento (fl.21) e Decisão administrativa (fls. 60/61), com fulcro no art. 21 do Decreto federal n. 6.514/2008, cancelando o Auto de Infração n. 135044, de 04/07/2012 e o consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.