Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 274630/2014 - Calegari e Calegari Ltda-ME

Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a)  - Fabricio da Silva Botof - OAB/MT 12.574

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 291/2022

Processo n. 274630/2014 - Calegari e Calegari Ltda-ME - Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a)  - Fabricio da Silva Botof - OAB/MT 12.574 Auto de Infração n. 138226, de 05/05/2014. Auto de Inspeção n. 170818, de 05/05/2014. Relatório Técnico 137/1CIA/BPMPA/2014. Por vender 44.734m³ de produtos e sub-produtos florestais (madeira serrada) sem licença válida para todo tempo de viagem ou armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a atividade conforme Auto de inspeção n. 170818. Decisão administração n. 1173/SGPA/SEMA/2019, de 01/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 138226, de 05/05/2014, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira comercializado irregularmente, perfazendo um total de 44,7343m³, que resulta em R$ 13.420,29 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e nove centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente o recebimento e processamento do presente recurso, seja declarada nulo o Auto de Infração n. 138226, de 05/05/2014, uma vez que o mesmo não pode ser convalidado pela administrativo, caso não seja declarado nulo, que seja determinado uma nova vistoria na empresa autuada para auferir corretamente.. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto do relator reconhecendo o lapso temporal que excedeu a 5 (cinco) anos entre o período do Auto de Infração n. 138226, de 05/05/2014 (fl.2) e a Decisão administração n. 1173/SGPA/SEMA/2019, de 09/08/2019 (fl.81), ocorrendo a prescrição punitiva quinquenal com fulcro no Decreto Federal n. 6.514/2008, artigo 21, §1°, por entender que o recorrente trouxe aos autos documentos capazes de desconstituir o Auto de Infração e consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.