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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 109720/2018

Interessado - Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)  - Ana Maria Ferreira Leite - OAB/MT 14.081

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 292/2022

Processo n. 109720/2018 - Prefeitura Municipal de Rosário Oeste Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)  - Ana Maria Ferreira Leite - OAB/MT 14.081 Auto de infração n. 183018-E, 06/03/2018. Por operar sem a devida licença do órgão ambiental competente. Por deixar de atender as exigências legais contidas no Ofício n. 128317/CINF/SUIMIS/2017.  Decisão administrativa n. 1538/SGPA/SEMA/2021, 09/04/2021, pela homologação parcial do Auto de infração n. 183018-E, 06/03/2018 arbitrando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas, multas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operar empreendimento potencialmente poluidor (sistema de abastecimento de água), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por deixar de atender as exigências legais contida no Oficio n. 128317/CINF/SUIMIS/2017 de 31/05/2017, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Total da multa administrativa R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requer o recorrente que seja declarado nulo a decisão proferida nos autos do processo n. 109720/2018 e, por conseguinte a nulidade do Auto de infração n. 183018-E, 06/03/2018. Caso o pedido não seja acolhido, requer a conversão da multa em advertência, nos termos do artigo 72, I da 9.605/98, ou subsidiariamente, com base no §1°, art. 5° do Decreto 6.514/2008 na hipótese de não serem acolhidos os requerimentos anteriores, requer a redução do valor da multa para o mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando a situação fática, os critérios estabelecidos em lei, baixo grau de escolaridade e a condição. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo voto divergente que não existem elementos suficientes para desconstituir o Auto de Infração, mantendo a Decisão administrativa n. 1538/SGPA/SEMA/2021, 09/04/2021, pela homologação parcial do Auto de infração n. 183018-E, 06/03/2018 arbitrando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas, multas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operar empreendimento potencialmente poluidor (sistema de abastecimento de água), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por deixar de atender as exigências legais contida no Oficio n. 128317/CINF/SUIMIS/2017 de 31/05/2017, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Total da multa administrativa R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.