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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 623413/2016

Interessado - Milton Xavier da Silva

Relator(a) - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Procurador: Milton Xavier da Silva - CPF n.º  059.299.549-68

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 293/2022

Processo n. 623413/2016 - Milton Xavier da Silva - Relator(a) - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM - Procurador: Milton Xavier da Silva - CPF n.º  059.299.549-68 Auto de Infração n. 0158G, 15/09/2016. Termo de embargo n. 0158G, de 15/09/2016. Relatório técnico n. 0439/CFFF/SUF/SEMA/2016. Por desmatar a corte raso 68,00 hectares de vegetação nativa em área considerada de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n. 0439/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão administrativa n. 3182/SGPA/SEMA/2020, na data 18/09/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 0158G, 15/09/2016, a multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa em área de reserva legal desmatada sem autorização do órgão ambiental competente, no presente caso foram 68,00 hectares, perfazendo o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente a robusta prova de violação de garantia constitucional e os demais aspectos levantados, requer a anulação do Auto de Infração n. 0158G, 15/09/2016. Pela a responsabilização administrativa dos que convalidaram o Auto de Infração n. 0158G, 15/09/2016, vez que a lei é expressa quanto às nulidades levantadas. Reserva-se também a recorrer à via judicial, com as pertinentes responsabilizações funcionais, civis, criminais e administrativas. Por todo o exposto, que seja apreciado e acolhido o mérito da presente impugnação, julgando improcedente o lançamento efetuado, uma vez que demonstrado a insubsistência e improcedência. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo voto relator que não existem elementos suficientes para desconstituir o Auto de Infração, haja vista que o relatório técnico 0439/CFFF/SUF/SEMA/2016 através de imagens de satélite demonstrou que houve desmate na propriedade que ultrapassaram os limites de 35% de reserva legal. Desse modo, conheço o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, julgo improcedente, mantendo incólume a Decisão administrativa 3182/SGPA/SEMA/2020, na data 18/09/2020, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.