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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 53306/2012

Interessado - Madeireira Nossa Senhora das Graças Ltda

Relator(a)  - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado(a)  - Rhubia Antunes Segato - OAB/MT 17.901 - O

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 294/2022

Processo n. 53306/2012 - Madeireira Nossa Senhora das Graças Ltda - Relator(a)  - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO - Advogado(a)  - Rhubia Antunes Segato - OAB/MT 17.901 - O Auto de Infração n. 130686, de 02/02/2012. Auto de Inspeção n.148636, 02/02/2012. Termo de Apreensão n. 110236, de 02/02/2012. Relatório Técnico n.00065/SUF/CFFUC/2012. Por transportar 33,329 m³ de madeira cerrada em bruto, sem licença válida outorgada por órgão ambiente competente, conforme Auto de Inspeção n.148636, 02/02/2012. Decisão administrativa n. 2093/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019, pela homologação Auto de Infração n. 130686, de 02/02/2012, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 33,329 m³, que resulta em R$ 9.998,70 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), com fulcro no Decreto Federal n. 6514/2008, sendo que em decorrência da reincidência especifica, fixamos a mesma em R$ 29.996,10 (vinte e nove mil e novecentos e noventa e seis reais e dez centavos). Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o Auto de Infração n. 130686, de 02/02/2012 lançado em desfavor do recorrente, tendo em vista a patente ocorrência da Prescrição da Pretensão punitiva propriamente dita ou pelo prazo penal, ou ainda, a intercorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo voto relator para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração 130686, de 02/02/2012 (fl. 2) à Decisão administrativa n. 2093/SGPA/SEMA/2019 (fls. 46/48) consiste em considerar sem efeito o julgamento do mérito do processo, com escopo no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986/2013, com o consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.