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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 410497/2014

Interessado- Clovis Lucion

Relator(a)  - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Procurador: Clovis Lucion - CPF N.º 536.935.319-00

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 295/2022

Processo n. 410497/2014 - Clovis Lucion - Relator(a)  - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM - Procurador: Clovis Lucion - CPF N.º 536.935.319-00 Auto de Infração n. 131359, de 28/07/2014. Auto de Inspeção n. 12710 e 12711, 21/05/2014. Relatório Técnico n. 8727650/DRSSUF/2014. Por descumprir o termo de Embargo/Interdição no 102387 que embargou atividade de suíno cultural (granja de porcos localizadas). Decisão administrativa n. 05/SGPA/SEMA/2020, na data 11/01/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n.131359, de 28/07/2014, aplicando a seguinte a penalidade contra a autuada, multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento do termo de Embargo/interdição n. 201387, com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal n. 6514/2008, sendo que esse valor é triplicado, nos termos do art.34, inciso I, do Decreto Estadual n. 1986/2013, tendo em vista que o autuado é reincidente específico, equivalente a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Requer o recorrente visto que não há dúvidas quanto à incidência da prescrição quinquenal para o julgamento do feito, portanto peça-se a apreciação e acolhimento dos fatos aqui elencados, reconhecendo a prescrição no presente autos e o declarando nulo. Nestas condições, espera o recorrente que o Egrégio Conselho, conhecendo do recurso administrativo ora interposto, reforme totalmente a decisão de primeira instância por ser de direito e de justiça, determinando a anulação do presente Auto de Infração n.131359, de 28/07/2014. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo a preliminar para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nas (fl.44) e (fl.70/71), com fulcro no artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986/2013 com a extinção do processo administrativo com as devidas baixas, cancelando o Auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.