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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 233154/2009

Interessado- Neli de Brida

Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)  - Edilson Alves Campos - OAB/MT 19.448-O

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 296/2022

Processo n. 233154/2009 - Neli de Brida - Relator(a)  - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)  - Edilson Alves Campos - OAB/MT 19.448-O Auto de Infração n. 118090, de 11/03/2009. Por desmatar 38,634, hectares em floresta de vegetação nativa em área de reserva legal de domínio privado sem aprovação prévia de Órgão ambiental competente, conforme despacho da página 314 do processo n. 101547/05. Decisão administrativa n. 1317/SGPA/SEMA/2019, na data 14/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 118090, de 11/03/2009, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 38,634 hectares, que resulta em R$ 193.170,00 (cento e noventa e três mil cento e setenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a preclusão da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 19 do Decreto n. 1.986/2013, que segue o prazo prescricional comum fixado na Lei Federal n. 9.873/1999, requer seja reconhecida a prescrição, uma vez que entre a suposta infração e a autuação da recorrente transcorreram-se quase 6 (seis) anos, ou seja, prazo superior e suficiente para que seja reconhecida a prescrição do presente Auto de Infração n. 118090, de 11/03/2009.Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21 do Decreto federal n. 6.514/2008, pela defesa administrativa (fl.3) datado 12/06/2006 e a Decisão administrativa (fls. 40/42), na data 19/10/2009, cancelando o auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.