Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 227506/2006

Interessado- Bueno e Priuli e Cia Ltda

Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a) - Elizabeth Macedo Silva - OAB/MT - 6.912

João Jacques da Costa - OAB/MT - 7.318-E

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 297/2022

Processo n. 227506/2006 - Bueno e Priuli e Cia Ltda - Relator(a)  - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a) - Elizabeth Macedo Silva - OAB/MT - 6.912 - João Jacques da Costa - OAB/MT - 7.318-E Auto de Infração n. 101255, 12/06/2006. Termo de Apreensão n. 101304, de 10/09/2006. Auto de Inspeção n. 101784, de 12/09/2006. Relatório técnico n. 672/SUAD/CFF/2006. Por transportar 30,52 m³ (trinta oitocentos e cinquenta e dois metros cúbicos) de madeira serrada em bruta sem autorização legal para o transporte infringindo a legislação vigente. Decisão administrativa n. 1055/SGPA/SEMA/2019, na data 24/07/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 101255, 12/06/2006, arbitrando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total 30,852 m³, que resulta em R$ 3.085,20 (três mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal n. 3179/99. Destinação dos bens apreendidos, descritos no Termo de Apreensão n. 101304, de 10/09/2006 (fls. 3), ficará a cargo da autoridade competente, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual n.1986/13. Requer o recorrente pelo o acolhimento do presente recurso em todos os seus termos e o consequente cancelamento do Auto de Infração n. 101255, 12/06/2006, bem como o arquivamento de seu processo administrativo pela superveniência da prescrição. Caso não acolhendo, roga pela minoração do valor da sanção pecuniária, baseada no art.32 do Decreto 3.179/99 (cem reais) por metro cúbico, equivalente a R$ 3.085,20 (três mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos).  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos seguir o voto divergente apresentado pela AMM, dando provimento ao recurso interposto pelo recorrente e reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21 do Decreto federal n. 6.514/2008, pelo Auto de infração (fl.2) datado 12/06/2006 e a Decisão administrativa (fls. 73/74), na data 24/07/2019, cancelando o auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.