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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 568145/2010 - Aldo Pan

Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado(a)   - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 299/2022

Processo n. 568145/2010 - Aldo Pan - Relator(a)   - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF - Advogado(a)   - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 Auto de infração 104254/ 26/07/2010. Auto de Inspeção n. 136558, 26/07/2010. Relatório técnico n. 172/2010/DUDR/SEMA. Por uso de fogo em área de cerrado em área de 5.000 hectares. Decisão administrativa n. 2013/SPA/SEMA/2018, na data 20/09/2018, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 104254/ 26/07/2010, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 300(trezentos reais), por hectare de área danificada sem autorização (R$ 300,00 x 5.000 hectares), perfazendo a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008, aumentada pela metade pelo uso de fogo, conforme disposto no artigo 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6. 514/2008, totalizando a quantia de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais). Requer o recorrente seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o Auto de Infração n. 104254/ 26/07/2010 lançado em desfavor do autuado. Não sendo esse o entendimento, o que se lança a título de argumentação, que seja reconhecida a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, eis que sequer foi permitido ao recorrente produzir as provas necessárias ao correto deslinde dos fatos, ordenando- se, assim, o retorno dos autos à autoridade julgadora de 1° instancia, para que permita a instrução processual. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente e reconhecendo a Prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto federal n. 6.514/2008, do auto de recebimento, na data 30/07/2010 (fl.12) e a Decisão administrativa 2013/SPA/SEMA/2018, na data 20/09/2018 (fls. 44/46) que ocorreu lapso temporal que excedeu a 5(cinco anos).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.