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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 318262/2015

Interessado- Maria Ilza Rosa de Oliveira

Relator(a)   - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC

Advogado(a)   -  Fabiane Elensilzie de Oliviera - OAB/MT 6.141

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 300/2022

Processo n. 318262/2015 - Maria Ilza Rosa de Oliveira - Relator(a)   - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC - Advogado(a)   -  Fabiane Elensilzie de Oliviera - OAB/MT 6.141 Auto de Infração n. 121690, de 26/05/2015. Auto de Inspeção n. 4185, de 08/05/2015. Notificação n. 130811, 26/05/2015. Relatório Técnico de Inspeção n. 067/2015/DUDRONDON/SEMA. Por realizar lançamento de efluentes líquidos sanitários em desacordo com as exigências legais, conforme Auto de Inspeção n. 4185, de 08/05/2015. Decisão administrativa n. 1429/SGPA/SEMA/2019, na data 01/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 121690, de 26/05/2015, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lançar efluentes líquidos sanitários em desacordo com as exigências legais, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja recebido no efeito suspensivo, e julgado procedente em todos os seus termos, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da decisão a qual não notificou a autuada, bem como, do auto de infração n. 121690, de 26/05/2015 e autos de embargos/interdição respectivos. Caso não seja esse Vosso entendimento, o que não se espera, todavia, em prestígio ao princípio da eventualidade, alternativamente, requer seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, face a prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção do processo e do débito. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente restou acolhendo o voto do relator que deixou configurada a prescrição intercorrente, das (fls. 13) e (fl. 67) conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurado a prescrição intercorrente no processo em apreço. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou na forma da prescrição intercorrente, razão pela qual declaro a presente, cancelando o Auto de Infração e consequentemente arquivamento dos autos. Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.