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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 503519/2012

Interessado- Scharlinton Madeiras Ltda

Relator(a)   - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado(a)   - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 301/2022

Processo n. 503519/2012 - Scharlinton Madeiras Ltda - Relator(a)   - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO - Advogado(a)   - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943 Auto de Infração n. 135248, de 13/09/2012. Auto de Inspeção n. 159486, de 13/09/2012. Termo de apreensão n. 127186, de 13/09/2012. Relatório Técnico n. 309/SUF/CFFUC/SEMA/2012. Por comercializar 9.497 m³ de madeira beneficiada em desacordo com a licença válida outorgada por Órgão ambiental competente, conforme o Auto de Inspeção n. 159486, de 13/09/2012. Decisão administrativa n. 2064/SGPA/SEMA/2019, na data 09/09/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 135248, de 13/09/2012, aplicando ao autuado as seguintes penalidades administrativas, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 9,497 m³, que resulta em R$ 2.849,10 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, § 1 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declarada a inexistência de infração, cancelando o Auto de Infração n. 135248, de 13/09/2012 lavrado, consequentemente, seja cancelado o termo de apreensão n. 127186, de 13/09/2012 e reconhecida a prescrição intercorrente. Caso superada, requer a conversão da multa ou aplicada a advertência. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da (fl.2) Auto de infração e (fls.78/79v.) Decisão administrativa, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e no artigo 19 do Decreto Estadual n. 1986/13, com o consequente cancelamento dos autos e arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.