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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 193429/2018

Interessado- Serviço Social do Comércio - SESC/AR/MT

Relator(a)   - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado(a)   - Alvino Fernandes do Carmo Neto - OAB/MT 17.639

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 302/2022

Processo n. 193429/2018 - Serviço Social do Comércio - SESC/AR/MT - Relator(a)   - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM - Advogado(a)   - Alvino Fernandes do Carmo Neto - OAB/MT 17.639 Auto de Infração n. 162074, 09/03/2018. Termo de embargo n. 111131, 09/03/2018. Auto de Inspeção n. 174757, 09/03/2018. Relatório Técnico n. 033/CFE/SUF/SEMA/2018. Por executar extração de recursos minerais (água) sem a competente autorização DNPM. Por operar e ampliar atividades de balneário sem a devida licença ambiental, LO. Por utilizar recursos hídricos subterrâneos para serviços gerais no balneário sem a outorga da Sema, conforme Auto de Inspeção n. 174757, 09/03/2018. Decisão administrativa n. 1024/SGPA/SEMA/2021, na data 17/03/2021, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 162074, 09/03/2018, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor total de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). Requer o recorrente sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade da SEMA em fiscalizar/processar/julgar o presente feito e de prescrição, julgando a extinção do presente e determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos. Não sendo este o Vosso entendimento, no mérito, requer que seja acolhido o presente recurso, de modo a reduzir ao mínimo legal todas as penas impostas na decisão aqui recorrida. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, para adequar as penalidades aplicadas na decisão administrativa 1024/SGPA/SEMA/2021, exclusão da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por executar a extração de recursos mineiras (água) sem a competente autorização do DNPM e estabeleceu a competência da ANM para fiscalizar e aplicação autuações, bem como, o seu processamento e julgamento. Reduzir a multa por operar e ampliar atividade de balneário sem licença ambiental, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/08, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reduzir a multa por utilizar recursos hídricos subterrâneos (3 Poços) para serviços gerais sem outorga da SEMA, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sendo o total da multa administrativa R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.