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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 596758/2015.

Recorrente -  JBS S/A.

Auto de Infração n. 6.177, DE 11/11/2015.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Procurador - Alessandro Ramalho do Rosário - CPF - 824.563.721-15

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

167/2022 (RETIFICADO)

Auto de Infração n. 6177, de 11/11/2015. Por lançar efluente liquido com parâmetros PH DBO, sólidos sedimentáveis, nitrogênio amoniacal e como hexavalente acima dos parâmetros estabelecidos em leis e atos normativos, conforme boletim de análise n. 023/2015/GLAB/QCAM/SRMA/SEMA. Por operar sistema de tratamento de efluentes em desacordo com a licença obtida. Decisão Administrativa n. 3271/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do auto de infração n. 6177, de 11/11/2015, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Estadual n. 1986/2013. Requer o recorrente a anulação do auto de infração, em especial pelos vícios de legalidade, motivo e motivação apresentados notoriamente quanto a propriedade do enquadramento legal com base no tipo penal., ausência de dosimetria da multa aplicada e à inaplicabilidade da Resolução CONAMA n. 430/2011 ao presente caso; requer a reforma da Decisão Administrativa para que seja julgada improcedente a infração, haja vista a sua inocorrência ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor do quantum punitivo, levando-se em consideração os critério objetivos de mensuração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo o recurso interposto, por ser tempestivo, afastando as preliminares arguidas, e no mérito, julgamos parcialmente procedente, nos seguintes termos; afastar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por lançar efluentes líquidos com parâmetros PH, DBO, sólidos sedimentáveis, nitrogênio amoniacal e cromo acima dos parâmetros estabelecidos em leis e atos normativos, com fulcro no artigo 62, V do Decreto Federal n. 6.514/2008; mantendo a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operar sistema de efluentes em desacordo com a licença obtida, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 69.514/0. Total da multa administrativa R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Cuiabá, 22 de junho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.