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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 47/2022.

Cuiabá, 31 de agosto de 2022.

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Processo n. 646497/2018 - Nova Juba Energetica S.A - CGH Jubinha II B.

RESOLVE:

Art. 1º - Referendar o Parecer Técnico n. 160829 / CEE / SUIMIS / 2022, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, dispensando de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, por entender que os planos e programas ambientais apresentados, permitirão minimizar os impactos provocados ao meio ambiente pelo empreendimento, que são exigidas no processo de licenciamento. A finalidade do empreendimento é a geração de energia, com potência instalada de 5 MW e linha de transmissão de 13,8 kV com 8,7km de extensão, a subestação da CGH Jubinha IIB se conectará ao sistema através da conexão com a subestação da USINA Juba l. O empreendimento está localizado Rio Jubinha, Fazenda Camarcan zona Rural, Tangará Da Serra - MT, CEP: 78050-000.

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Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Original assinado

Mauren Lazzaretti

Presidente do CONSEMA