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LEI Nº           11.872,            DE   31    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Deputado Nininho

Acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

III - qualquer outro documento válido expedido por órgão oficial que expresse a informação.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.