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LEI Nº           11.873,            DE   31    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a organização e o controle de crianças e idosos abrigados em casas de proteção no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O Estado de Mato Grosso adotará medidas de controle e registro de todas as crianças e idosos abrigados em casas de proteção públicas e privadas.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei, consideram-se casas de proteção as casas lares, casas de passagens, casas de acolhimento, lares de abrigo, residências assistidas, lares de repouso, ancionatos, casas geriátricas e asilos.

Art. 2º  As instituições acolhedoras enviarão relatório mensal à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, contendo:

I - relatório geral de abrigados, contendo número de pessoas acolhidas;

II - nome, RG, CPF e data de nascimento de cada pessoa abrigada, quando existentes; e

III - nome, RG, CPF do titular da tutela ou pessoa responsável pela internação da pessoa acolhida, quando existente.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.