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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 24 DE JULHO DE 2023.

Disciplina o procedimento para vetorização e análise no CAR, da área que tenha realizado manejo da vegetação campestre visando a restauração e manutenção das paisagens do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, mediante autorização da SEMA/MT.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando os Decretos nº 1.031/2017 e 1.491/2018, que regulamentam a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental;

Considerando o Decreto nº 785/2021, que dispõe sobre as atividades de restauração das formações campestres na planície inundável do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando na necessidade de estabelecer o procedimento de vetorização e análise no CAR, das áreas que promoveram a atividade de restauração das formações campestres na planície inundável do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, mediante autorização da SEMA.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento de vetorização e análise no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, das áreas que promoveram a atividade de restauração das formações campestres na planície inundável do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, realizada com autorização da SEMA.

Art. 2º As áreas que promoveram o manejo da vegetação campestre da área de reserva legal, preservação permanente ou passível de exploração, visando sua restauração e manutenção nas paisagens do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, mediante autorização da SEMA, deverão vetorizar essas áreas como AVNR - área de vegetação nativa em regeneração.

Parágrafo único. As áreas de reserva legal e preservação permanente que forem objeto de manejo de que trata o caput, não serão objeto de PRADA, por estarem em processo de restauração e manutenção das paisagens do Pantanal, nos termos do Decreto nº 785/2021.

Art. 3º Os pareceres técnicos de análise do SIMCAR deverão consignar dados essenciais da autorização, para não remanesça dúvida acerca da legalidade da atividade de manejo realizada.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 24 de julho de 2023.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT