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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Estabelece os procedimentos a serem observados nos processos administrativos de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Plano de Supressão de Vegetação Nativa não vinculado a atividade licenciada, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 233/2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, no que tange ao procedimento de Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 697/2020, que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências; e

Considerando o Decreto Estadual nº 1.313/2022, que Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. Estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração, apresentação, análise, execução e avaliação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais-POA, e Planos que envolvam a Supressão Vegetação Nativa para uso alternativo do solo, não vinculado a outras atividades licenciadas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Para fins de análise de PMFS Madeireiro, entende-se por:

I - Área de Efetiva Exploração Florestal - AEE: área efetivamente explorada na Unidade de Trabalho - UT, excluindo-se as áreas inacessíveis, de preservação permanente, de infraestrutura, e àquelas que tiveram supressão de vegetação e/ou exploração que comprometa os parâmetros necessários para execução do PMFS;

II - Área inacessível: área que, embora passível legalmente de ser explorada, apresenta limitações operacionais para atividades de exploração florestal, em função da inexistência ou indisponibilidade de técnicas adequadas e/ou limitação dos equipamentos e máquinas a serem utilizados na execução das atividades de manejo;

III - estoque inicial: volume de árvores das espécies registradas no inventário florestal pré-colheita (inventário florestal a 100%), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

IV - estoque remanescente: volume das árvores remanescentes, resultante da diferença entre o estoque inicial e o volume das árvores das espécies selecionadas para a colheita (estoque inicial menos a intensidade de corte ou colheita), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

V - incremento periódico anual em volume: o crescimento para qualquer período específico dividido pelo número de anos do período, obtido a partir de análises de sistemas de monitoramento da floresta (Inventário Florestal Contínuo - IFC, por meio de parcelas permanentes ou inventários temporários repetidos no tempo);

VI - período restritivo: período de tempo correspondente à estação chuvosa, no qual são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeira nas estradas secundárias dentro da UPA;

VII - período de safra: aquele subsequente ao período restritivo, conforme previsto na Resolução CTF nº 10 de 13 de junho de 2017, no qual são permitidas todas atividades inerentes ao manejo, constantes do PMFS e dos POA’s;

VIII - relatório técnico de atividade: documento técnico relatando todas as atividades previstas e implementadas no projeto florestal;

IX - resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas, raízes e tocos provenientes das árvores derrubadas;

X - romaneio: fichas de levantamento de informações contendo a identificação, origem, medida e volume de toras ou demais produtos florestais.

Art. Os requerimentos contendo os planos descritos no art. 1º deverão ser realizados observando as normas vigentes e o cumprimento de todas as exigências contidas nos Termos de Referência Padrão disponibilizados no site da SEMA.

Art. Os requerimentos contendo os pedidos de PMFS e Supressão de Vegetação serão protocolizados no e-SAC, e os projetos digitais no SIMLAM Técnico.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA FLORESTAL

Art.5ºA Licença Florestal deverá ser requerida sempre que o objetivo for a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e Plano de Exploração Florestal - PEF, cuja atividade não seja objeto de outra licença ambiental.

Parágrafo único.  No requerimento da Licença Florestal do PMFS, o Responsável Técnico deverá definir a área da AMF, bem como a dimensão da UPA a ser explorada.

Art.6º A análise do processo de requerimento de licença florestal avaliará a localização e a concepção da atividade, verificando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de emissão das autorizações ambientais.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as eventuais manifestações dos órgãos intervenientes.

Art.7ºA Licença Florestal será emitida conjuntamente com Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada -TRMFM ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura- TCMFMAF, para os projetos de PMFS e juntamente com as autorizações ambientais, nos casos de supressão de vegetação nativa.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - PMFS MADEIREIRO

Art.8º O Plano de Manejo Florestal Sustentável será apresentado atendendo o Termo de Referência Padrão e deverá informar a existência de outras Unidade de Produção Anual-UPA.

Parágrafo único. Quando o plano de manejo prever mais de uma UPA deverá ser informada a metodologia utilizada na coleta de dados para elaboração das equações volumétricas ou ajustes de fator de forma.

Art.9º Após o protocolo do requerimento fase 1 ficam autorizadas as obras de infraestrutura mínima para realização do inventário 100%, relativas à proteção, ao acampamento e à abertura de estradas primárias destinadas ao acesso, respeitado o limite de 6 (seis) metros de largura.

Parágrafo único. Com a emissão do parecer técnico aprovando a fase 1, ficará autorizada a apresentação da fase 2 (requerimento do POA/UPA).

Seção I

Da Unidade de Produção Anual-UPA e Plano Operacional Anual - POA

Art.10 O POA deverá conter o cronograma de execução, com detalhamento das atividades programadas a serem desenvolvidas em cada UPA.

Art.11 Quando a UPA possuir fragmentação que represente distância superior a 100 metros entre as áreas a serem exploradas, pela existência de barreira física que dificulte o fluxo gênico e/ou a execução das operações florestais, deverão ser apresentados estudos de intensidade de corte específicos para cada um dos fragmentos de área.

Art.12 Aprovado o PMFS/POA, a SEMA emitirá o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada -TRMFM ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura -TCMFMAF.

§ 1º O proprietário deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada averbado às margens da matrícula do imóvel rural ou o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura, registrado em Cartório de Títulos e Documentos ou equivalente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após a devolução do Termo a SEMA emitirá a Autorização de Exploração - AUTEX e o Comprovante de Liberação de Créditos Florestais - CLCF, que serão disponibilizados para a retirada do interessado e para o lançamento dos créditos no CC-SEMA.

Art. 13 A aprovação do pedido de UPA subsequente, dependerá:

I - Apresentação do relatório pós exploratório da UPA anterior;

II - Existência de relatório de monitoramento remoto que não identifique inconsistência na exploração;

III - Realização de vistoria técnica da UPA explorada, quando o relatório de monitoramento indicar inconsistências na exploração;

IV - Aprovação do relatório pós exploratório da UPA anterior considerando os dados de monitoramento apurados.

Seção II

Do Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal do PMFS

Art.14 Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal autorizada.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam, nos termos da Resolução da Câmara Técnica Florestal nº 4 de 01/02/2010.

§ 2º O volume de produtos secundários autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

§ 3º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, sem a necessidade de realização de vistoria técnica de constatação, ficará limitado a 0,5 st de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, acrescido de 10% de casca;

§ 4º Poderá ser concedida volumetria acima do estabelecido no § 3º deste artigo, desde que seja apresentado estudo técnico de cubagem e mediante vistoria técnica de constatação, conforme descrito na Resolução da CTF nº 04 de 01/02/2010. 

Seção III

Do Controle de Produção

Art. 15 É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Art. 16 Deverá ser elaborado um banco de dados contendo as informações individuais das árvores exploradas e suas correspondentes toras produzidas.

§ 1º Após a derrubada das árvores, deverá ser fixada no toco a plaqueta de identificação, de maneira que possibilite relacionar a tora ao número da árvore selecionada para corte.

§ 2º Nas esplanadas, a identificação das toras poderá ser realizada por meio de plaquetas, marcação com tinta ou qualquer outro material que garanta a permanência do registro até o processo de desdobramento do produto, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras.

§ 3º No registro das toras de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, no mínimo:

I -  medidas da tora;

II- numeração da árvore;

III- identificação da secção correspondente.

Art. 17 O romaneio das toras será utilizado para preenchimento do sistema SISFLORA 2.0, e posterior emissão das Guias Florestais - GF.

Seção IV

Das Vistorias em Áreas de Manejo Florestal

Art.18 O analista da SEMA poderá solicitar a vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, mediante justificativa e fundamentação técnica e será realizada considerando os verificadores do Manual de Vistoria Prévia para PMFS, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19 Os Planos Operacionais Anuais-POA serão submetidos a vistorias técnicas de acompanhamento, visando acompanhar e controlar as operações e atividades desenvolvidas na Área de Manejo Florestal-AMF, e quando forem detectadas possíveis irregularidades durante procedimento de monitoramento remoto.

§ 1º As vistorias serão realizadas considerando os verificadores do Manual de Vistoria de Acompanhamento, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Possíveis irregularidades cometidas após a vistoria e/ou fora dos pontos sorteados e vistoriados pelos analistas da SEMA, são de inteira responsabilidade do proprietário, detentor e do responsável técnico do projeto.

§ 3º É condição obrigatória para realização de vistorias que o detentor do manejo disponibilize para a equipe de vistoria, o mapa exploratório impresso em escala adequada.

§ 4º O embaraço que dificulte a execução das atividades de monitoramento dos PMFS, bem como a recusa injustificada acerca do acompanhamento nas vistorias ou fornecimento das informações necessárias, acarretará a suspensão do PMFS/POA, até que se regularize a situação processual.

Seção V

Do Relatório de Atividades e do Monitoramento em Áreas de Manejo Florestal

Art.20 Poderá ser solicitado ao responsável técnico, a qualquer tempo, a apresentação do Relatório Técnico de Acompanhamento, que deverá ser elaborado nos termos do TRP.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a realização de Vistoria de Acompanhamento do POA a qualquer tempo, sendo obrigatória a sua realização quando forem detectadas possíveis irregularidades durante o procedimento de monitoramento remoto.

Art.21 Ao final da exploração o responsável técnico deverá apresentar o relatório pós-exploratório, conforme TRP.

Parágrafo único. O relatório pós-exploratório será avaliado por meio de estudos de imagens de satélites e demais recursos tecnológicos, podendo ensejar vistorias em campo, quando necessárias.

Art.22 Os pedidos de prorrogação de PMFS deverão ser precedidos do Relatório Técnico de Acompanhamento, que contenha entre outros dados solicitados no TRP, o saldo remanescente do SISFLORA e sua compatibilidade com o processo exploratório da área autorizada.

Art.23 Os Relatórios Técnicos de Acompanhamento e Pós Exploratório deverão considerar os dados da cadeia de custódia, o saldo remanescente do SISFLORA e sua compatibilidade com o processo exploratório da área autorizada.

Seção VI

Da Retificação do PMFS

Art.24 A solicitação de retificação do PMFS poderá ser solicitada nas seguintes situações:      

I - Inclusão de novas áreas na AMF;

II - Alteração de Perímetro da AMF e UPA;

III - Mudança de proprietário ou Detentor; e

IV - Exclusão, inclusão e/ou alteração de espécie.

Parágrafo único. A inclusão de espécie já inventariada somente será admitida quando a somatória com o volume já autorizado, não exceder o limite de 30 m3 de exploração por hectare.

Art.25 O requerimento de retificação de detentor do PMFS/POA deverá seguir o procedimento estabelecido em TRP e dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMA, devendo o interessado atender aos seguintes pressupostos:

I - Demonstrativo de efetiva ruptura contratual com o antigo detentor, com apresentação de documento contratual comprobatório da alteração do detentor, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS, resguardada a solidariedade entre o antigo detentor e o novo relativamente aos danos ambientais porventura causados;

II - Documento solicitando a suspensão e/ou cancelamento do CC-SEMA do detentor substituído;

III - Promoção do cancelamento das Declarações de Vendas de Produtos Florestais - DVPF emitidas em nome do antigo detentor, ainda vigentes;

IV - Apresentação de relatório de atividades do PMFS, conforme modelo estabelecido em TRP, caso já tenha havido execução parcial com transporte de produto florestal, informando as áreas exploradas e respectivos volumes por espécie ainda remanescentes; e

V - Apresentação de tabela com volume já explorado e volume remanescente a ser explorado por espécie, de acordo com o relatório gerado pelo SISFLORA.

Art.26 A retificação de detentor de PMFS cancela os títulos da AUTEX e CLCF anteriormente emitidos, sendo necessária a emissão de novos títulos de autorização, com a respectiva substituição do detentor, respeitando-se os prazos de validade dos títulos originais, além de nova inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal - CC-SEMA.

Parágrafo único. Caso já tenha havido execução parcial do POA, a nova AUTEX estará acompanhada da respectiva CLCF, contendo o saldo remanescente relativo à AUTEX original ainda não comercializado, para fins de lançamento do crédito no SISFLORA.

Art.27 Para fins de retificação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada-TRMFM, averbado na matrícula do imóvel em área fora da reserva legal, ou para emissão de novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura-TCMFMAF, o interessado deverá apresentar o relatório técnico informando a quantidade de área e volume autorizado e aquele efetivamente explorado.

§1º Para demonstração do volume efetivamente explorado serão utilizados dados oficiais dos órgãos ambientais.

§2º Quando não houverem dados oficiais da exploração serão considerados efetivamente explorados o volume autorizado na AUTEX e, na ausência do processo autorizativo, o volume de 30 m³ por hectare.

§3º A retificação somente se dará após o pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado, nos termos deste artigo.

§4º O cancelamento do TRMFM ou TCMFMAF ocorrerá quando não houver ocorrido a execução do referido PMFS.

CAPÍTULO IV

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I

Do Plano de Exploração Florestal - PEF

Art.28 Após o protocolo do requerimento, a Coordenadoria de Recursos Florestais-CRF deverá realizar a triagem dos planos no momento do Checklist, distinguindo-os em dois grupos:

I - PEF situado em imóvel rural com o Cadastro Ambiental Rural - CAR validado;

II - PEF situado em imóvel rural com o Recibo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§1º Não será exigido o recolhimento de taxa para protocolo de PEF, cujo imóvel rural possua o Recibo de Inscrição do CAR, o qual ficará pendente no checklist até a apresentação do CAR validado, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, quando solicitado.

§2º A Coordenadoria de Recursos Florestais - CRF ficará responsável em comunicar ao Gabinete da Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos - GSALARH a existência de PEF protocolado sem o Cadastro Ambiental Rural - CAR validado, para fins de solicitação de priorização do CAR junto à SRMA.

Art.29 A Autorização de Exploração Florestal - AEF e Autorização de Desmate - AD serão emitidas somente para os imóveis rurais que possuam o Cadastro Ambiental Rural - CAR validado, e sobre o quantitativo de vegetação nativa que exceda ao percentual legal das áreas protegidas e que sejam passíveis de supressão para uso alternativo do solo.

Art.30 Nos casos em que não houver previsão de exploração comercial e/ou aproveitamento de toras e/ou lenhas, o interessado deverá apresentar o Inventário Florestal com intensidade amostral de 0,1 a 0,2% da área total do projeto, com amostras distribuídas de modo aleatório ou sistemático.

Art.31 A aprovação do Plano de Exploração Florestal que indique a destinação comercial de toras, será realizado em duas etapas:

I - Etapa 1: Emissão da Autorização de Exploração Florestal - AEF;

II -  Etapa 2: Emissão da Autorização de Desmate - AD, somente após a apresentação de relatório pós exploratório da etapa 1.

§1º O saldo remanescente do volume de toras deverá ser computado no volume de lenha, acrescido do volume das cascas.

§2º Nos casos em que o remanescente do volume de toras seja computado no volume de lenha, e não havendo comercialização total do saldo, deverá ser cobrada a reposição florestal na proporção da origem da matéria prima que compôs o quadro de volume final.

Art.32 A aprovação de Plano de Exploração Florestal que indique a destinação comercial exclusivamente de lenha, será realizado em etapa única com a Emissão da Autorização de Desmate - AD.

Art.33 A retificação e/ou prorrogação da Autorização de Exploração Florestal - AEF seguirá os procedimentos estabelecidos em TR e dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMA e poderá decorrer nos seguintes casos:

I - Exclusão, inclusão e/ou alteração de espécies;

II -  Alteração de Perímetro da AEP; e

III - Mudança de proprietário e/ou Detentor do PEF.

Parágrafo único. O recolhimento de taxa de vistoria será devido caso exista a necessidade de realização desta.

Seção II

Do Aproveitamento de Resíduos da Supressão de Vegetação Nativa

Art.34 Fica permitida a utilização dos resíduos oriundos de supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas.

Art.35 Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PEF, assim como o uso a que se destinam, conforme diretrizes técnicas estabelecidas pela Resolução da Câmara Técnica Florestal nº 12 de 15/03/2021.

§1º O aproveitamento de raízes, tocos e galhadas, ficará limitado a 0,5st para cada 1st do volume da lenha autorizado no PEF.

§2º O aproveitamento para o volume acima de 0,5st somente será autorizado após análise e aprovação do Laudo Técnico e vistoria de constatação feito pela SEMA.

Seção III

Da Vistoria para a Supressão Vegetal Nativa

Art.36 Os Planos de Exploração Florestal que tiverem aproveitamento de toras e/ou lenhas, serão obrigatoriamente precedidos de vistoria técnica.

Parágrafo único. Os Planos de Exploração Florestal inseridos em tipologia cerrado serão obrigatoriamente precedidos de vistoria técnica, independentemente da comercialização ou aproveitamento do produto florestal.

Art.37 A vistoria deverá, dentre outros, verificar o tipo de vegetação a ser suprimida e a avaliação dendrométrica do volume apresentado.

Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade quanto à fitofisionomia existente na área, o analista solicitará ao interessado que promova a retificação do CAR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38Quando identificado, na análise técnica do meio digital do imóvel rural, sobreposição acima de 10 metros entre o polígono da área de Unidade de Produção Anual (UPA) com área de outra propriedade, o processo será sobrestado até a solução do conflito, devendo ser o requerente notificado para apresentar os documentos ou retificação necessários para saná-las.

Parágrafo único. Em caso de sobreposição de vetorização dos polígonos de UPA de propriedades distintas, poderão os interessados, em comum acordo, sobrestar somente a parte afetada do polígono da UPA a qual incide a sobreposição, cabendo a estes comunicar o órgão ambiental através de mapas digitais, excluindo a área da sobreposição e, acostando termo de reconhecimento de limites e memorial descritivo da UPA, este acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art.39 Após a realização de vistorias, os técnicos da SEMA emitirão o relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas a campo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do retorno da viagem, prorrogáveis uma única vez mediante justificativa aprovada pelo Coordenador.

Parágrafo único. O servidor que tiver pendência de relatório de vistoria não poderá realizar nova viagem até sanar todas as pendências, salvo justificativa aprovada pelo Coordenador.

Art.40 O aproveitamento de taxa para planos similares poderá ser requerido pelo interessado que realizou o pagamento, desde que respeitada a prescrição quinquenal, e inexista análise técnica no plano que terá a taxa aproveitada.

Art.41 O prazo para manifestação definitiva do órgão ambiental nos processos de licenciamento ambiental de que trata essa instrução normativa será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 42 As regras desta Instrução Normativa se aplicam a todos os processos em tramitação, conforme a fase processual que se encontrem.

Art.43 Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 05 de julho de 2018.

Art.44 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I

NOME DO IMÓVEL RURAL:

COORDENADAS GEOGRAFICAS DA UPA VISTORIADA:

Nº PROCESSO:

ANO POA:

AREA DA UPA VISTORIADA:

DATA:

EQUIPE DE VISTORIA:

EXISTE ACESSO À ÁREA DO PMFS?

(   )  SIM            (   ) NÃO

Obs.: se não houver acesso, não será realizada a vistoria.

DADOS DA VISTORIA

Verificadores de vistoria prévia:

       01-As características espaciais mais marcantes da AMF colocadas no mapa do imóvel rural correspondem com a realidade?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Selecionar 3 pontos marcantes, registrar com GPS e verificar a correspondência nos mapas da AMF.

Limite - Todos os pontos selecionados têm que corresponder com a realidade, descontadas aproximações do GPS e pequenos erros de plotagem justificáveis. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a serem cumpridas em um prazo máximo de 30 dias.

       02-A localização das UPAs no mapa do imóvel rural corresponde com as especificações do PMFS ou POA?

(   )  Sim, confere com o mapa apresentado;

(   ) Não confere com o mapa apresentado         |  OBS:

Método - Comparar as informações relacionadas com a localização da UPA no PMFS, POA e no mapa do imóvel rural.

Limite - As localizações das UPAS devem corresponder em todos os documentos analisados, descontadas aproximações e erro permissível de plotagem. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       03-As placas de identificação do PMFS estão localizadas nos acessos da AMF?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Verificar se a placa que identifica o projeto está fixada num lugar visível no PMFS.

Limite - No mínimo uma placa de identificação deve estar presente. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       04-As distâncias entre as picadas correspondem ao apresentado no PMFS/POA e a orientação não se afasta da direção pré - estabelecida (mantêm o mesmo azimute)?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Sortear DUAS picadas e verificar a distância entre elas.

Limite - Tolerância para distâncias que diferem no máximo 7 metros especificado, independente da distância entre as trilhas. Cada segmento verificado apresenta no máximo 10 graus de erro. Ocorrendo uma variação de mais de 10 graus, no ponto seguinte não poderá haver mais erros, exceto em direção oposta à anteriormente verificada. Havendo erro cumulativo, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       05-Existem marcações de comprimento ao longo da picada de orientação conforme estabelecido no PMFS?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Sortear DUAS trilhas aleatórias. Percorrê-las por 100m e checar a marcação.

Limite - A marcação informada no processo confere com o campo. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       06-As informações dos mapas do microzoneamento correspondem com a realidade de campo?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

(   )Grotas

(   )Várzeas

(   ) Todas as árvores inventáriadas

(   ) Rios, igarapés e córregos

(   ) Nascentes

(   ) Áreas cipoálicas

(   ) Pátios de estocagem (esplanadas)    

(   ) Área de preservação permanente

(   )Estradas

(   ) Variações topográficas

(   ) Parcelas de monitoramento

Método - No caminhamento percorrido, checar se no mapa constam pelo menos CINCO informações chave citadas no mapa.

Limite - Caso existam 5 informações, no máximo uma não corresponde com a realidade. Há tolerância para os casos em que houver, por exemplo variação topográfica não acentuada e/ou áreas cipoálicas não significativas. Caso contrário, notifica-se com Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       07-Identificação, plaqueteamento, circunferência, altura e destinação das espécies inventariadas do manejo (corte, remanescente, porta semente, proibida de corte) correspondem com o apresentado no projeto?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Amostragem:

Faixa

Nº. Arvore

Espécies

CAP

Altura

Destinação

Observação

Método - Percorrer as picadas sorteadas, coletando os dados de pelo menos 35 árvores inventariadas e comparar com o apresentado no projeto.

Limite - 20% para identificação botânica, 10% para classificação (conferência de plaqueteamento), 15% para mensuração de circunferência e 15% para mensuração da altura. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e reprovação da vistoria até a readequação do trabalho de campo. Caso reprovado o trabalho de campo, o projeto deverá ser submetido à nova vistoria.

       08-Existem árvores marcadas para corte com diâmetro inferior ao Diâmetro Mínimo de Corte - DMC (segundo PMFS e POA)?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - No caminhamento percorrido, verificar os diâmetros das árvores inventariadas pré-selecionadas para cortar.

Limite - Todas as árvores a explorar devem estar marcadas corretamente. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

       09-As árvores das espécies comerciais remanescentes estão inventariadas a partir do Diâmetro Mínimo de Medição - DMM (remanescente) estabelecido no PMFS/POA, sendo que o DMM deve ser pelo menos 15cm inferior ao diâmetro mínimo de corte?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Verificar os diâmetros de 10 árvores escolhidas ao acaso. Não deverão ser consideradas as que tenham diâmetro estimado (ex: sapopemas).

Limite - Todas as árvores remanescentes devem estar inventariadas. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias

10 - Existe toco resultado de exploração seletiva que não foi informado no POA e Mapa logístico?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Avaliar a presença de tocos não informados no Mapa Logístico durante todo o percurso normal da vistoria.

Limite - Nenhuma ocorrência. Caso ocorra, reprovação da vistoria e readequação do trabalho de campo.

       11-Registro do estado físico e da classe de qualidade do fuste corresponde ao especificado no PMFS/POA?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Sortear um grupo de 10 árvores inventariadas e verificar principalmente a classificação do fuste.

Limite - 80%. No máximo 2 árvores apresentam erros de registro entre o observado em campo e o informado no projeto. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e reprovação da vistoria até a readequação do trabalho de campo. Caso reprovado o trabalho de campo, o projeto deverá ser submetido à nova vistoria.

       12-As plaquetas das árvores inventariadas são feitas de material durável?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - No caminhamento percorrido verificar um grupo de 10 árvores inventariadas e verificar o material das plaquetas.

Limite - Todas as plaquetas correspondem às necessidades definidas. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias

       13-É possível localizar as árvores inventariadas por meio de sua colocação no mapa do POA?

(   )  De acordo com o projeto - fácil localização;

(   )  Não está de acordo com o projeto - difícil localização

(   )  Não localizado         |  OBS:

Método -Sortear um grupo de 10 árvores no mapa e verificar a localização das árvores.

Limite - 80%. No máximo 2 árvores não podem ser localizadas. Caso não seja possível a localização de mais de trás árvores, sem justificativa, considera-se falha grave. Notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e reprovação da vistoria até a readequação do trabalho de campo. Caso reprovado o trabalho de campo, o projeto deverá ser submetido à nova vistoria.

       14-Assinatura do responsável técnico ou representante do empreendedor que acompanhou a vistoria.

______________________________

Nome:

CPF:

Data:

______________________________

Nome:

CPF:

Data:

ANEXO II

NOME DO IMÓVEL RURAL:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA UPA VISTORIADA:

Nº PROCESSO:

ANO POA:

ÁREA DA UPA VISTORIADA:

DATA:

EQUIPE DE VISTORIA:

Existe acesso à área do PMFS(   )

(   )  SIM            (   ) NÃO

Obs.: Se não houver acesso, não será realizada a vistoria e o PMFS será suspenso.

DADOS DA VISTORIA

Verificadores:

01- As características físicas e delimitações mais marcantes da AMF colocadas no mapa do imóvel rural correspondem com a realidade?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - no mínimo 5 pontos marcantes da AMF [ex: (a) cruzamento de estrada de acesso com o limite da AMF, (b) acampamento, (c) pontes, (d) obrigatório um dos limites das UPAs, etc.], registrar no campo com GPS e verificar a correspondência nos mapas da AMF.

Limite - Todos os pontos selecionados devem corresponder com a realidade, descontadas as aproximações do GPS e pequenos erros de plotagem justificáveis. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

02- A localização das UPAs in loco corresponde com as especificações  do mapa do imóvel rural,  do PMFS ou POA?

(   )  Sim, confere com o mapa apresentado;

(   )  Não confere com o mapa apresentado         |  OBS:

Método - Comparar as informações relacionadas com a localização da UPA no PMFS, POA e no mapa do imóvel rural.

Limite - A localização das UPAS devem corresponder em todos os documentos analisados, descontadas aproximações e erro permissível de plotagem. Caso contrário, aplica-se a suspensão do PMFS e demais penalidades cabíveis.

03- As placas de identificação do PMFS/POA estão localizadas nos acessos da AMF?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Verificar se a placa que identifica o projeto está fixada num lugar visível no PMFS/POA.

Limite - No mínimo uma placa de identificação deve estar presente. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

04- Existem placas proibindo a caça e a pesca predatória, de identificação do PMFS localizadas nos acessos ao imóvel rural e em áreas críticas no interior da mesma?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Selecionar pontos críticos durante o percurso da vistoria. Sugere-se áreas próximas de igarapés ou de vegetação conhecidamente atrativa à fauna, além dos acessos ao imóvel rural.

Limite - O acesso ao imóvel rural/PMFS/POA deve ter placa com aviso. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

05-  O sentido, a quantidade e a dimensão das estradas primárias verificadas estão conforme projeto?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - As estradas primárias devem possuir largura do leito trafegável inferior a 6 metros ou seguirem as especificações técnicas estabelecidas e aprovadas no PMFS/POA. Escolher cinco pontos aleatórios nas estradas principais do mapa e verificar no campo.

Limite - Dos cinco pontos medidos somente será tolerado um ponto fora da largura exigida, caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

06- O sentido, a quantidade e a dimensão das estradas secundárias verificadas estão conforme projeto?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - As estradas secundárias devem ser construídas, sempre que possível, com traçado retilíneo, orientadas no sentido leste - oeste e dispostas paralelamente, exceto quando o PMFS aprovado indicar outro traçado de acordo com a topografia do terreno. As estradas devem ser construídas com largura do leito trafegável inferior a 4 metros ou seguirem as especificações técnicas estabelecidas e aprovadas no PMFS/POA. Comparar os dados do mapa da imóvel rural e verificar no campo, escolhendo cinco pontos aleatórios nas estradas.

Limite - Dos cinco pontos medidos somente será tolerado um ponto fora da largura exigida, caso contrário, notifica-se como Ação Corretirva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

07- As estradas principais e secundárias dentro da AMF permitem um tráfego regular?

(   )  BOM         (   )  REGULAR      (   )  RUIM    |  OBS:

Método - Selecionar aleatoriamente  três trechos de estradas primárias e secundárias no mapa do imóvel rural e percorrer cada trecho verificando as condições de trafegabilidade.

Limite - Caso haja dificuldade no tráfego, notifica-se com Ação Corretiva Urgente a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

08- As condições de construção e conservação de bueiros, pontes, valetas das estradas?

(   )  BOAS         (   )  REGULARES      (   )  RUINS    |  OBS:

Método - Checar visualmente em todo o percurso da vistoria se a locação dos bueiros, pontes e valetas são mantidas em bom estado de conservação, sem comprometimento da segurança, dimensionados corretamente, evitando bloqueio de cursos de água, verificando se medidas mitigadoras para conservação das estradas (ex.: valetas, "bigodes", caixas de contenção, taludes de corte e taludes de aterro) estão sendo realizadas.

Limite - Nenhuma ocorrência grave. Caso contrário, notifica-se com Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

09- A construção, localização, largura e a manutenção dos aceiros estão conforme projeto aprovado?

(   ) SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Verificar se foram construídos aceiros ou estradas que desempenhem a função de aceiro ao longo das bordas da AMF onde há risco de incêndios florestais e se estes são mantidos limpos principalmente durante o período seco, caso previsto. Selecionar no mapa do imóvel rural dois pontos críticos e verificar a construção e a manutenção dos aceiros no campo.

Limite - Todas as informações e procedimentos devem estar corretos. Caso contrário, notifica-se com Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

10- A infraestrutura permanente (estradas primárias, secundárias e pátios) é identificada no campo e esta atualizada nos mapas da UPA?

(   )   Sim, confere com o mapa apresentado;

(   )   Não confere com o mapa apresentado.        |  OBS:

Método - Analisar os mapas e verificar, posteriormente, durante a vistoria.

Limite - Toda infraestrutura deve estar identificada no mapa. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

11- Foi constatada alguma movimentação ilegal de madeira?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - O transporte de toras a partir da saída do imóvel rural onde se localiza o PMFS deve ser acompanhado do respectivo Documento de Transporte.

Limite - Nenhuma ocorrência. Caso constatada, trata-se de não conformidade grave que implica na suspensão do PMFS.

12- Foi constatada exploração em áreas não autorizadas?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Cruzar as informações: numeração das toras com as das placas e comparar com a localização nos mapas com registro através de GPS. Verificar a vetorização da área autorizada.

Limite - Nenhuma ocorrência. Caso constatada trata-se de não conformidade que implica na Suspensão do PMFS.

13- As informações dos mapas do microzoneamento da UPA correspondem com a realidade de campo?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Selecionar uma UT no mapa da UPA que mostre as características a serem levantadas pelo microzoneamento. Verificar, no campo, aleatoriamente, informações chaves citadas no mapa (igarapés, áreas cipoálicas, etc).

Limite - No mínimo 80% de conformidade. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva que deve ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

14- É possível localizar na UPA as árvores inventariadas por meio de sua colocação no mapa do POA?

(   )  De acordo com o projeto - fácil localização;

(   )  Não está de acordo com o projeto - difícil localização

(   )  Não localizado         |  OBS:

Método - Sortear um grupo de DEZ árvores preferencialmente não exploradas do mapa do inventário do POA. Verificar a localização das árvores.

Limite - No mínimo 70% de conformidade. Há tolerância para os casos em que algum dado do inventário esteja anotado incorretamente, mas que não impeça a localização da árvore inventariada com coincidência dos demais dados coletados. Neste caso, notifica-se como Ação Corretiva que deve ser cumprida em 30 dias. Porém, caso não seja possível a localização de mais de três árvores, sem justificativa, e que atendam aos quesitos da tolerância citado anteriormente, considera-se falha grave e não conformidade que implica na Suspensão do PMFS.

15-As informações dos mapas do microzoneamento correspondem com a realidade de campo?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

(   )Grotas           (   )Várzeas                                    (   ) Todas as árvores inventáriadas         (   ) Rios, igarapés e córregos

(   ) Nascentes  (   ) Áreas cipoálicas                   (   ) Pátios de estocagem (esplanadas)    (   ) Área de preservação permanente

(   )Estradas        (   ) Variações topográficas                     (   ) Parcelas de monitoramento

Método - No caminhamento percorrido, checar se no mapa constam pelo menos CINCO informações chave citadas no mapa.

Limite - Caso existam 5 informações, no máximo uma não corresponde com a realidade. Há tolerância para os casos em que houver, por exemplo variação topográfica não acentuada e/ou áreas cipoálicas não significativas. Caso contrário, notifica-se com Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

16- O corte de cipó em todas as árvores inventariadas ou nas selecionadas para corte e nas árvores vizinhas, quando há entrelaçamento, está em conformidade com o PMFS aprovado?

(   ) SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Sortear DEZ árvores inventariadas e suas vizinhas e verificar indícios de danos causados por cipós não cortados previamente. Observar no trajeto outras ocorrências de danos causados por cipós não cortados.

Limite - Nenhuma árvore comercial inventariada aproveitável ou selecionada para o corte e sua vizinha são encontradas com cipós que comprometam a segurança da derrubada (em todos os casos, há tolerância para cipós menores que 7 cm CAP). Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva que deve ser cumpridas até o próximo ciclo.

       17-Identificação, plaqueteamento, circunferência, altura e destinação das espécies inventariadas do manejo (corte, remanescente, porta semente, proibida de corte) correspondem com o apresentado no projeto?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Amostragem:

Faixa

Nº. Arvore

Espécies

CAP

Altura

Destinação

Observação

Método - Percorrer as picadas sorteadas, coletando os dados de pelo menos 10 árvores inventariadas e comparar com o apresentado no projeto.

Limite - 20% para identificação botânica, 10% para classificação (conferência de plaqueteamento), 15% para mensuração de circunferência e 15% para mensuração da altura. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e reprovação da vistoria até a readequação do trabalho de campo. Caso reprovado o trabalho de campo, o projeto deverá ser submetido à nova vistoria.

18 -Existem árvores marcadas para corte com diâmetro inferior ao Diâmetro Mínimo de Corte - DMC (segundo PMFS e POA)?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - No caminhamento percorrido, verificar os diâmetros das árvores inventariadas pré-selecionadas para cortar.

Limite - Todas as árvores a explorar devem estar marcadas corretamente. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

19 - Existe toco resultado de exploração seletiva que não foi informado no POA e Mapa logístico?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Avaliar a presença de tocos não informados no Mapa Logístico durante todo o percurso normal da vistoria.

Limite - Nenhuma ocorrência. Suspenção do PMFS e readequação do trabalho de campo.

20 -Registro do estado físico e da classe de qualidade do fuste corresponde ao especificado no PMFS/POA?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Sortear um grupo de 10 árvores inventariadas e verificar principalmente a classificação do fuste.

Limite - 80%. No máximo 2 árvores apresentam erros de registro entre o observado em campo e o informado no projeto. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e reprovação da vistoria até a readequação do trabalho de campo. Caso reprovado o trabalho de campo, o projeto deverá ser submetido à nova vistoria.

21-As plaquetas das árvores inventariadas são feitas de material durável?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - No caminhamento percorrido verificar um grupo de 10 árvores inventariadas e verificar o material das plaquetas.

Limite - Todas as plaquetas correspondem às necessidades definidas. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias

22- O mapa de exploração possui as informações do microzoneamento, as árvores pré-selecionadas a serem exploradas, os pátios de estocagem definidos e as árvores remanescentes (espécies raras, espécies proibidas, indivíduos com diâmetro inferior e demais árvores não selecionadas para corte)?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método:Selecionar no mapa da UPA,  TRÊS locais a serem exploradas e checar se a legenda mostra todos os aspectos listados pelo verificador.

Limite:100% de conformidade.Todos os aspectos colocados. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

23- A derrubada é efetuada observando o mapa de exploração?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Acompanhar a equipe de derrubada durante uma operação de corte e verificar se é feito com base no mapa de exploração.

Limite - A equipe deve utilizar o mapa. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva que deve ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.

24- As árvores pré-selecionadas para corte são testadas e quando há presença de oco e podridão são rejeitadas?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método - Acompanhar uma equipe durante o corte de uma árvore, se coincidir com a operação de derrubada. Caso contrário, selecionar três árvores rejeitadas e verificar a existência da marca dos testes de oco.

Limite - Todas as árvores rejeitadas devem possuir a marca do teste e a equipe acompanhada deve verificar as árvores pré selecionadas. Tolerância para ocos facilmente identificadas por batidas no tronco. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva Urgente a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

25- Durante a operação de derruba, a equipe toma as medidas necessárias para sua segurança, tais como: caminho de fuga, sinalização, espera em local seguro, entre outros?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método:Acompanhar uma equipe durante a derrubada de pelo menos DUAS árvores.

Limite: Nenhuma ocorrência verificada. Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.

26- Existem árvores ocas, derrubadas e abandonadas em campo, sem justificativa?

(   )  SIM            (   ) NÃO      |   OBS:

Método:Selecionar duas trilhas de arraste já concluídas, percorrendo cerca de 200m. Buscar árvores abandonadas e, caso constatado, identificar os motivos.

Limite: No máximo uma tora com oco observada (número absoluto). Caso contrário, notifica-se como Ação Corretiva a ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias.