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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 30 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1007102-40.2018.8.11.0003 Valor da causa: R$ 32.322,07ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: LUCAS SOARES DE SOUZA 02045620158 Nome: LUCAS SOARES DE SOUZA  FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 32.322,07, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: "Em 06/12/2016, as partes executadas firmaram perante a Exequente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 010597928, no valor financiado de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, cada qual com o valor de R$ 895,34 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 06/02/2017 e o último vencimento em 06/01/2022. Ocorre que as partes executadas, encontram-se inadimplentes desde a 15ª prestação vencida em 06/04/2018, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honraram com o pagamento da dívida". DECISÃO: "Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.114829799), hei por bem deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação da parte executada por edital, com fulcro no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte exequente, retirar o edital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, o que deverá ser certificado e, em caso de inércia dos executados, nomeio, desde já, Curador Especial, o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 6 de julho de 2023.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ