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LEI Nº       11.862,               DE      15      DE         AGOSTO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de subvenção econômica às concessionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, acrescenta dispositivo à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, e dispõe sobre a abertura do crédito adicional especial que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  Fica autorizada a efetivação de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a qualquer tempo, mediante o devido processo administrativo que comprove a necessidade de tal mecanismo, que poderá ser implementado mediante:

I - subvenção econômica, na forma autorizada por esta Lei;

II - prorrogação do prazo de vigência do contrato;

III - postergação de investimentos;

IV - outras formas permitidas, de acordo com o serviço público concedido e a capacidade orçamentária do poder concedente.

Parágrafo único As formas de implementação fixadas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, a critério do poder concedente, de modo a preservar o equilíbrio do contrato e a continuidade da prestação do serviço público, com redução de dispêndio de recursos públicos.”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  As partes contratantes interessadas no reequilíbrio econômico financeiro de que trata esta Lei deverão encaminhar requerimento específico à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, acompanhado da devida comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro.

(...)”

Art. 3º  Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 5º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

§ 1º  Autuado o requerimento, caberá à AGER/MT, no prazo do art. 30 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, antes de encaminhá-lo para julgamento:

I - promover a notificação da parte requerida para o exercício do contraditório sobre os fatos apresentados;

II - emitir parecer técnico sobre a planilha de custos, a efetividade dos gastos e o cálculo final, conforme metodologia adequada ou prevista no contrato a ser aplicada.

§ 2º  A AGER/MT, por meio da Advocacia Geral Reguladora, sem prejuízo das competências da Procuradoria - Geral do Estado, deverá apresentar parecer jurídico no que tange à legalidade do pleito e do procedimento.

§ 3º  Instruído o processo, a AGER/MT promoverá julgamento do pleito, com a devida justificativa técnico-jurídica sobre os fatos e os cálculos apresentados, seguido de comunicação às partes.”

Art. 4º  Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A  Da decisão que apreciar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, caberá Recurso Administrativo à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º  Recebido o recurso administrativo pelo Gabinete da Presidência da AGER/MT e, após sorteio do relator, este:

I - remeterá os autos à Advocacia Geral Reguladora para a elaboração de parecer no que tange à legalidade;

II - após, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

§ 2º  O poder concedente poderá ser auxiliado pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua respectiva área de atuação, na análise da viabilidade técnico-jurídica do recurso e, em sendo viável, na sua interposição.

§ 3º  A decisão final da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT possui caráter vinculante e apenas poderá ser modificada para correção de erros materiais, devidamente apresentados e justificados à AGER.

§ 4º  Na hipótese de decisão favorável ao reequilíbrio econômico-financeiro, caberá ao poder concedente providenciar o termo aditivo ao contrato de concessão, na forma do art. 1º-A desta Lei.”

Art. 5º  Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A  O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores.”

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    15    de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.