Aguarde por favor...

ATO ADMINISTRATIVO Nº 345/2022/MTPREV

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Digital n.º 2022.0.02025 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência, resolve retificar, em parte o Ato Administrativo n.º 108/2020/MTPREV, de 13.05.2020, publicado no Diário Oficial de mesma data, referente à concessão do benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, a Sra. Maria de Aguiar Landim, em razão da habilitação tardia do Sr. Gabriel Aguiar Landimem caráter temporário  em razão do deferimento constante no PARECER N.º: 3837/2022/GCPE/SCB/DIPREV/MTPREV, Id. 299609 do Processo Digital n.º 2022.0.02025 - E-Turmalina, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“...no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c os artigos 24-B, alíneas I, II e III, e art. 24-D, ambos do Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, nos termos da redação da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e art. 7°, inciso I, alínea “a” e § 2° da Lei n° 3.765, de 04 de maio de 1960, também com modificações dada pela Lei n° 13.954/2019, c/c o art. 11, caput e parágrafo único da Instrução Normativa n° 05, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta no Processo n.º 76804/2020, da Mato Grosso Previdência,resolve conceder pensão, a partir de 10.02.2020, em caráter vitalício, a Sra. Maria de Aguiar Landim, RG n.º 833566 SSP/MT, em razão do falecimento do ex-servidor, Sr. Ivaldo Paes Landim,ocorrido em 10.02.2020, transferido para a inatividade, mediante reserva remunerada, pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, na graduação de Cabo, enquadrado no Nível “003”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nesta Capital.”

LEIA-SE:

“...no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c os artigos 24-B, alíneas I, II e III, e art. 24-D, ambos do Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, nos termos da redação da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e art. 7°, inciso I, alínea “a” e “d” da Lei n° 3.765, de 04 de maio de 1960, também com modificações dada pela Lei n° 13.954/2019, c/c o art. 11, caput e parágrafo único da Instrução Normativa n° 05, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta no Processo n.º 76804/2020 e o Processo Digital n.° 2022.0.02025 - E-Turmalina, da Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, a partir de 10.02.2020, em caráter vitalício, a Sra. Maria de Aguiar Landim, RG n.º 833566-4 SESP/MT e CPF n.° 432.605.51-15, e em  caráter temporário até 18.04.2029 para o Sr. Gabriel Aguiar Landim, RG n.° 3447876-0 SESP/MT e CPF n° 072.851.861-98, devidamente representado por sua genitora já citada acima, sendo os efeitos financeiros terão como termo inicial a implantação do benefício de pensão por morte, tendo em vista que se trata de habilitação posterior, e ambos os pensionistas são do mesmo núcleo familiar, o que não acarretou prejuízo para as partes, em razão do falecimento do ex-servidor, Sr. Ivaldo Paes Landim, matricula funcional n.° 10836, RG PMMT n° 879.477, CPF n.° 014.392.488-50, ocorrido em 10.02.2020, transferido para a inatividade, mediante reserva remunerada, pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, na graduação de Cabo, enquadrado no Nível “003”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nesta Capital ...”

Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2022.