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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 23 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1001717-46.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 152.091,87 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: D. B. DE FREITAS - ME DARCI BERNARDINO DE FREITAS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, serão devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil) e, em caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão devidos no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). RESUMO DA INICIAL: O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 146.725,00 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e vinte e cinco reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n° 385/67520, C/C n° 2.025-7, agência 953 celebrado em data de 08.04.2016, onde o exequente emprestou à primeira executada a importância de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), para ser restituída em 60 parcelas mensais no valor de R$ 3.489,73 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), vencendo a primeira em data de 08.06.2016 e a última em data de 08.05.2021, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao 798, I, alínea “b” e § único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 6ª do contrato é mediante débito na conta corrente n° 2.025-7 que a primeira executada mantém junto à agência 953 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito da parcela vencida em data 08.06.2016 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 8ª do contrato. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. Dá-se a presente ação o valor R$ 152.091,87 (cento e cinquenta e dois mil noventa e um reais e oitenta e sete centavos). DECISÃO: " Vistos etc. 1. Diante da certidão Id. 87716428, com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado na petição Id. 85823325 e, por conseguinte, determino a citação dos executados DB de Freitas e Darci Bernardino de Freitas por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1. No edital deverá constar que, em caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, serão devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil) e, em caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão devidos no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Deverá constar ainda, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) que atua em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT curador(a) especial da parte executada citada por edital. 2.1. Intime-se o(a) Defensor(a) Público(a) da nomeação, bem como para que ofereça resposta no prazo legal. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 4. Ao final, retornem-me os autos conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei.  SINOP, 6 de julho de 2022. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ