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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 002/2022/SESP-MT.

Trata-se de pedido de impugnação formulado pelo Leiloeiro r do RG n. 72084081068 (SSP/SC), inscrito no CPF sob o n. 720.840.810-68, com endereço à Avenida Miguel Sutil nº 8000, Sala 1406, Jardim Mariana, Cuiabá/MT - CEP 78040-400, protocolado via e-mail da GEGAT.

DA IMPUGNAÇÃO

Em síntese, o Impugnante requer que seja Retificar o Edital de Credenciamento n. 002/2022 e seus Anexos, afastando-se das obrigações dos leiloeiros credenciados as exigências de disporem de infraestrutura para armazenamento, prestarem serviços de guincho, remoção, guarda e vistoria de veículos, e de segurança e depósito de bens, bem como, Afastar a obrigação imposta ao leiloeiro de promover e custear as publicações previstas no art. 38 do Decreto 21.981/32.

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Primeiramente, importante ressaltar que o presente instrumento de abertura do Credenciamento n. 02/2022, que visa a contratação de Leiloeiro Público Oficial para conduzir a alienação de bens móveis e imóveis apreendidos nos termos da Lei nº 11.343/2006, perdidos, por decisão judicial ou de Alienação Antecipada, em favor do Fundo Estadual de Drogas de Mato Grosso - FUNESD, por meio de leilão público.

A impugnação do Leiloeiro, foi realizada nos termos da lei, observou a tempestividade e a motivação, razão pela qual foi conhecida por esta Comissão.

A licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, é certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo de mais econômica financeiramente, já que, a licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc).

É o juízo discricionário do Administrador que determina as especificações do serviço que pretende adquirir, de modo a extrair as melhores condições de sua utilização para adequarse as suas realidades, sempre pautadas na razoabilidade e proporcionalidade dos meios aos fins, pois quando a lei confere ao agente público competência discricionária, isso significa que atribuiu ao agente o dever/poder de escolher a melhor conduta, dentre um universo de condutas possíveis, para a plena satisfação do interesse público , sendo a busca deste interesse público que pautou as especificações e exigências contidas no termo de referência do certame em questão.

Em que pese os fatos narrados na Impugnação e mesmo citando os Princípios  Constitucionais, bem como, a Lei n. 11.343/2006, os mesmo  não interfere na competitividade e na isonomia entre os participantes.

Ainda, o Edital foi publicado, assegurando a ampla divulgação, dentro das normas constitucionais que exigem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, moldado nos termos da lei 8.666/93, inexistindo razão para dar guarida à impugnação.

No que tange o induzimento e direcionamento do Certame para um ou pouco prestadores de serviço, conforme segue: “ A vasta quantidade de exigências operacionais estabelecidas no Edital objeto de análise induzem à percepção preliminar de que existe relevante risco de restrição à ampla participação e credenciamento dos interessados, o que induz também ao risco de direcionamento para uma ou poucos prestadores desses serviços que realmente conseguiriam cumprir com todos os requisitos exigidos”, esta comissão vê totalmente descabidos os argumentos aduzidos pelo Impugnante, haja vista, que no item 14 do certame, convém a ressaltar e revelar acerca da inexistência da questão prejudicial, dentre outros motivos requer que seja Retificar o Edital de Credenciamento n. 002/2022 e seus Anexos, afastando-se das obrigações dos leiloeiros credenciados as exigências de disporem de infraestrutura para armazenamento, prestarem serviços de guincho, remoção, guarda  e vistoria de veículos, e de segurança e depósito de bens, bem como, Afastar a obrigação imposta ao leiloeiro de promover e custear as publicações previstas no art. 38 do Decreto 21.981/32, isso arrimado na tese de direcionamento do certame.

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que estes tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Nesse diapasão, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E COMPETITIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação pública. 2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados. 3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes. 4. ´O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari). 5. Recurso não provido. (grifo nosso)

Destaca-se que a Administração tem o dever de precaver-se contra eventuais empresas/pessoas que frustrem a contratação futura por não serem técnica e economicamente aptas a execução do serviço. Vale frisar que busca-se no mercado empresas/pessoas especializadas no ramo, tentando sempre conter a participação de aventureiros. O Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando a qualidade do serviço oferecido.

A prática administrativa mostra que a Administração deve colocar exigências que restrinjam a participação de empresas “aventureiras” e mal intencionadas.

Desta feita, não se trata de uma exigência desarrazoada, mas tão somente para comprovar que o leiloeiro tem as condições de realizar aquilo que foi publicado no edital.

Nesse diapasão, Marçal Justen Filho (2000, p. 143) diz que a cláusula “sempre que possível” não remete à discricionariedade da Administração. Não é equivalente a “quando a Administração quiser”. A fórmula verbal torna impositiva e obrigatória a adoção das providências constantes do elenco, ressalvadas as hipóteses em que tal for “impossível”.

Assim, entende-se, face ao princípio da padronização, todo certame, necessariamente, deverá ser avaliada à luz deste princípio especial, tudo com vistas a evitar aventureiros em participar de licitações trazendo prejuízos  à Administração pública.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, existe uma enorme gama de desdobramentos do princípio da isonomia. Igualdade não significa invalidade de todo e qualquer tratamento discriminatório. A discriminação entre situações pode ser uma exigência inafastável para atingir-se a igualdade. Nesse caso, o tratamento uniforme é que seria inválido, por ofender à isonomia.

Do exposto, não cabem indagações sobre o malferimento do princípio da igualdade dos licitantes, da livre concorrência, das leis de mercado etc., posto que, no sopesamento dos diversos princípios norteadores do processo licitatório, o de maior peso, em tema de padronização, é o próprio princípio da legalidade, que envolve o da vinculação do ato jurídico, pois, desde quando verificada a possibilidade material de realização de padronização, estará o Administrador, legalmente, obrigado a realizá-la.

Na fase interna da licitação, a Administração Pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame e pautado no Principio da Eficiência.

O princípio tido como o da “eficiência” é analisado conforme suas características econômicas já que significa conseguir os melhores resultados com o mínimo possível de recursos. Ou seja, é o princípio que transforma os inputs, Nívea Carolina e Holanda Seresuela, a visão econômica e racional deste princípio fica ilustrada da seguinte forma: em outputs3 tendo como objetivo tornar este processo o mais enxuto com o menor desperdício possível, considerando o que fora preestabelecido. De acordo com ;

“Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa ideia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Regese, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.”

Em princípio, tal postulado foi severamente criticado por parte da doutrina, mas é certo que sua inclusão no art. 37, caput, da CR/88, marcou a passagem de um Estado Burocrático para o Estado Gerencial, ou seja, que busca resultados em suas atividades, ou ainda, que zela pela manutenção do equilíbrio entre as despesas e as receitas. Nessa linha de raciocínio, o ilustre Prof. José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que:

“O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento. (grifo nosso)”.

DA CONCLUSÃO

Conheço do pedido de impugnação por tempestivo, e no mérito, com lastro em todo o exposto, nego-lhe provimento, mantendo em sua plenitude, todos os termos do edital, e por consequência, a abertura do certame na data de 27/07/2022, conforme disposto no instrumento convocatório.