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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0007663-89.2015.8.11.0002 Valor da causa: R$ 70.984,33 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PALMEIRAS N 300, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-050 POLO PASSIVO: Nome: AGROCERRADO NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.453.963/0001-52 Endereço: BR 070, N 01, KM 01, AVENIDA COUTO MAGALHÃES 994, Jardim Novo Mundo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-970 Nome: BRUNO PERES GALLO - CPF: 036.161.891-36 Endereço: BR 070, N 01, KM 01, AVENIDA COUTO MAGALHÃES 994, Jd. Novo Mundo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, AGROCERRADO NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.453.963/0001-52 e BRUNO PERES GALLO - CPF: 036.161.891-36 para que tome conhecimento da indisponibilidade ocorrida em seus ativos financeiros, devendo-se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC, tudo nos termos da R. Decisão sob ID de número: 86570892. Decisão: Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos lançados nos autos. 3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, POR EDITAL para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). 7. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito VALOR DO DÉBITO: Valor R$70.984,33 (setenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 15 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ