LEI Nº 12.190, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Autores: Deputado Zé Domingos Fraga e Eduardo Botelho
Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das delegacias de polícia, dos batalhões da Polícia Militar, dos batalhões do Corpo de Bombeiros Militar e dos presídios.
Art. 2º A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de:
I - doações de materiais de papelaria e higiene, equipamentos de escritório, eletrônicos e de informática, veículos, motocicletas;
II - realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das instituições;
III - outra forma conveniente a questões relativas à segurança pública.
Art. 3º As pessoas jurídicas que contribuírem na forma do art. 2º desta Lei receberão da entidade de segurança pública beneficiada, como reconhecimento, o selo Empresa Amiga da Segurança Pública e poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, suas participações no programa.
Art. 4º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer benefícios ou prerrogativas aos cooperadores, além da prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado