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LEI Nº             12.190,              DE   20   DE             JULHO             DE 2023.

Autores: Deputado Zé Domingos Fraga e Eduardo Botelho

Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das delegacias de polícia, dos batalhões da Polícia Militar, dos batalhões do Corpo de Bombeiros Militar e dos presídios.

Art. 2º  A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de:

I - doações de materiais de papelaria e higiene, equipamentos de escritório, eletrônicos e de informática, veículos, motocicletas;

II - realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das instituições;

III - outra forma conveniente a questões relativas à segurança pública.

Art. 3º  As pessoas jurídicas que contribuírem na forma do art. 2º desta Lei receberão da entidade de segurança pública beneficiada, como reconhecimento, o selo Empresa Amiga da Segurança Pública e poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, suas participações no programa.

Art. 4º  O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer benefícios ou prerrogativas aos cooperadores, além da prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado