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LEI Nº            12.189,              DE   20   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Deputado Thiago Silva

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica.

(...)

Art. 1º  É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como violência doméstica, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado.”

Art. 2º  Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

§ 1º A transmissão de propagandas prevista no caput será feita por meio de telões, cartazes, sistemas de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento.

§ 2º  A veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento, independentemente da capacidade de público.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Ficará a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, a elaboração do material a ser objeto da propaganda estabelecida nesta Lei, que será disponibilizado em seus sítios ou endereços eletrônicos.

§ 1º  Fica vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei.

§ 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado