Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 1046171-91.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.600,00 ESPÉCIE:  [Locação de Imóvel]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARICA FABIANA FAVARETTO Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: Nome: JENNIFER BRUNA JEOVA FURLAN Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: RITA DE CASSIA FURLAN Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO  FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:" MARICA FABIANA FAVARETTO, brasileira, divorciada, empresária, portador do RG n°. 09542523 SSP/MT, e inscrita no CPF sob o n°. 631.259.861-68, residente e domiciliada nesta Capital, neste ato representado por CID IMÓVEIS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF n. 36.950.210/0001- 98, inscrita no CRECI sob o n.º J-0079, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1.755, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-000, endereço eletrônico: neder@cidimoveis.com.br, e por seu procurador assinado in fine, com escritório profissional à Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1.755, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-000, fone: 3642- 5000 / 99219-8357, jurídico@cidimoveis.com.br, local que indica para as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro da Lei 8.245/91, e alterações introduzidas pela Lei nº. 12.112/09, propor a presente, AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, em desfavor de JENNIFER BRUNA JEOVA FURLAN, brasileira, solteira, cirurgiã dentista, portadora do RG n°. 2260493-6 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n°. 056.584.531-43, residente e domiciliada na Avenida Arquimedes Pereira Lima, n°. 870, Apto 302, Torre 03, Ed. Garden 3 Américas, Bairro: Jardim Leblon, em Cuiabá/MT, CEP: 78.060- 000, e RITA DE CASSIA FURLAN, brasileiro, viúva, portadora do RG n°. 0639484-1 SESP/MT, inscrita no CPF sob o n°. 411.412.881-68, residente e domiciliada na Avenida Arquimedes Pereira Lima, n°. 870, Apto 302, Torre 03, Ed. Garden 3 Américas, Bairro: Jardim Leblon, em Cuiabá/MT, CEP: 78.060- 000, tendo em vista as razões fáticas e jurídicas que passa a expender: A Requerente é legítima proprietária de um imóvel residencial localizado na Avenida Arquimedes Pereira Lima, n°. 870, Apto 302, Torre 03, Ed. Garden 3 Américas, Bairro: Jardim Leblon, em Cuiabá/MT, CEP: 78.060- 000. O imóvel supracitado foi locado ao Sr. José Jeova, inicialmente pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 10/02/2019, e termino em 09/02/2020, sendo também, encargo do locatário além do pagamento do aluguel, de forma antecipada, como também o pagamento do IPTU, do consumo de água, energia elétrica e da taxa de condomínio, seguro contra incêndio, conforme se infere do Contrato de Locação, anexo. De salientar, que o valor do aluguel é de R$ 1.300,00 (um mil, e trezentos reais), conforme estabelece a cláusula terceira, do contrato de locação. Ressalta-se ainda, que a Requerida JENNIFER BRUNA JEOVA FURLAN, figura no referido contrato de locação como colocatária, portanto, é devedor solidária de todas as obrigações assumidas no r. instrumento contratual. Consigna por oportuno, que o Sr. José Jeova qualificado no contrato de locação na condição de Locatário do imóvel objeto da locação, lamentavelmente veio a falecer no dia 14/03/2020, conforme certidão de óbito anexa. Por conseguinte, as Requeridas retro qualificadas ficaram subrogadas nos direitos e obrigações do Locatário, considerando que a Sra. RITA DE CASSSIA FURLAN, era casada com o falecido, e juntamente com a Sra. JENNIFER BRINA JEOVA FURLAN, continuam residindo no imóvel objeto da locação, dando prosseguimento, assim, à relação locatícia. Entretanto, as Requeridas, ainda locatárias do imóvel, encontram-se inadimplentes com os alugueres dos períodos 10/04/2020 à 09/05/2020, 10/05/2020 à 09/06/2020, 10/06/2020 à 09/07/2020, 10/07/2020 à 09/08/2020, 10/08/2020 à 09/09/2020, e de 10/09/2020 à 09/10/2020, com as taxas de condomínio dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro do ano de 2020, e ainda com o IPTU do ano de 2020, além do seguro contra incêndio, cujas importâncias corrigidas até 18/09/2020, somam R$ 13.848,46 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), como se infere do demonstrativo de débitos anexo. Ex positis, e por tudo que dos autos constam, a Requerente requer a Vossa Excelência: a) a citação das Requeridas, nos endereços declinados na preambular, para purgarem a mora, ou contestarem nos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, efetivando o pagamento do débito em litígio, no importe de R$ 13.848,46 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de custas processuais, multa moratória de 10% (estabelecida no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do contrato de locação), e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da causa (estabelecido no parágrafo quarto da cláusula terceira, do contrato de locação c/c clausula décima terceira, c/c art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n°. 8.245/1991), sob pena de ser-lhes decretado o despejo compulsório, bem como, para que no mesmo prazo apresentem defesa, sob pena de revelia e confissão; b) Por conseguinte, a Requerente, manifesta seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, devendo prevalecer o disposto na lei específica (Lei do Inquilinato). c) não purgando a mora, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, decretando a rescisão do contrato de locação, bem como requer ainda a condenação das Requeridas ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e vincendos, inclusive de reparar o imóvel, devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória de 10% (estabelecida no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do contrato de locação), honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor do total do débito (estabelecido no parágrafo quinto da cláusula terceira, do contrato de locação, c/c clausula décima terceira, c/c art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n°. 8.245/1991), juros, bem como, as custas processuais. d) “Ad cautelam”, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal das Requeridas, sob pena de confesso, e outros mais que se fizer necessário ao esclarecimento da verdade. Por conseguinte, constatou se que as Requeridas desocuparam o imóvel “sub judice”, conforme declarações anexas aos autos. Em vista das ponderações acima, a Requerente, requereu EMENDAR O PEDIDO, para fins e efeitos de retificar a sua denominação, que deverá prosseguir como AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, bem como para complementar os pedidos formulados na inicial, incluindo a cobrança dos débitos aferidos posteriormente ao ajuizamento da ação de despejo, até a efetiva desocupação do imóvel, no dia 28/10/2020, incluindo-se os reparos decorrentes dos danos apurados em vistoria final, o qual atualizado até o dia 23/11/2020, importa em R$ 19.873,51 (dezenove mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), por conseguinte, ratificou-se os demais termos constantes da inicial." DECISÃO: "Considerando que há nos autos comprovação suficiente de que a ré se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID. 81800573.Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC).Após, intime-se a parte autora para impugnação.Intimem•-se. Cumpra•-se, expedindo o necessário.Cuiabá, data registrada no sistema.EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA, digitei. CUIABÁ, 30 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ