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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE  20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1008531-79.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 31.096,26 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: D.R. DOS SANTOS - ME - CNPJ: 18.461.917/0001-59 Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 32268, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-181 Nome: DIONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 020.614.921-26 Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 84, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-110 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. VALOR DO DÉBITO: R$ 31.096,26 +10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESUMO DA INICIAL: 01. O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 29.616,05 (vinte e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n° 351/90980, C/C n° 15533, agência 1263, celebrado em data de 07.04.2016, onde o exequente emprestou à primeira executada a importância de R$ 27.045,58 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para ser restituída em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.332,92 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), vencendo a primeira em data de 09.05.2016 e a última em data de 08.04.2019, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao 798, I, alínea “b” e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. 02. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 6ª do contrato é mediante débito na conta corrente n° 15533 que a primeira executada mantém junto à agência 1263 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito da parcela vencida em data 07.02.2017, face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 8ª do contrato. 03. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. DECISÃO: Vistos..1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.3. Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).4. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.5. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 7 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ