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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 141647/2016

Recorrente - Moinho Materiais Construção Ltda

Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016.

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Advogado- Rafael Peres do Pinho - OAB/MT 17.896

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

203/2022

Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016. Auto de Inspeção n. 10304, 07/03/2016. Termo de Apreensão n. 1001, de 07/03/2016. Relatório Técnico n. 103/CFFF/SUF/SEMA/2016. Por comercializar 40,806 m³ de madeira serrada em bruto, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 10304, 07/03/2016. Decisão administrativa n. 295/SGPA/SEMA/2019. Decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016, arbitrando contra a Autuada a seguinte penalidade administrativa, a multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 40,806 m³, que resulta em R$ 12.241,80 (doze mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal n. 6.514/08. Após exaurindo do procedimento administrativo, pelo perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão n. 1001 de 07/03/2016. Devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarado nulo o auto de infração, a decisão recorrida e processo administrativo em questão pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas, ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja declarado prescrito o procedimento administrativo conforme afirma a lei federal de n. 9.873/99. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade negar provimento do recurso interposto do recorrente, acolhendo a Decisão administrativa n. 295/SGPA/SEMA/2019 mantendo a multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 40,806 m³, que resulta em R$ 12.241,80 (doze mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal n. 6.514/08. Após exaurindo do procedimento administrativo, pelo perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão n. 1001 de 07/03/2016. Devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.