CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 141647/2016
Recorrente - Moinho Materiais Construção Ltda
Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016.
Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE
Advogado- Rafael Peres do Pinho - OAB/MT 17.896
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
203/2022
Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016. Auto de Inspeção n. 10304, 07/03/2016. Termo de Apreensão n. 1001, de 07/03/2016. Relatório Técnico n. 103/CFFF/SUF/SEMA/2016. Por comercializar 40,806 m³ de madeira serrada em bruto, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 10304, 07/03/2016. Decisão administrativa n. 295/SGPA/SEMA/2019. Decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 162005, de 07/03/2016, arbitrando contra a Autuada a seguinte penalidade administrativa, a multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 40,806 m³, que resulta em R$ 12.241,80 (doze mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal n. 6.514/08. Após exaurindo do procedimento administrativo, pelo perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão n. 1001 de 07/03/2016. Devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarado nulo o auto de infração, a decisão recorrida e processo administrativo em questão pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas, ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja declarado prescrito o procedimento administrativo conforme afirma a lei federal de n. 9.873/99. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade negar provimento do recurso interposto do recorrente, acolhendo a Decisão administrativa n. 295/SGPA/SEMA/2019 mantendo a multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 40,806 m³, que resulta em R$ 12.241,80 (doze mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal n. 6.514/08. Após exaurindo do procedimento administrativo, pelo perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão n. 1001 de 07/03/2016. Devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/08.
Presentes à votação os seguintes membros:
Mariana Sasso
Representante da FIEMT
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Davi Maia Castelo Branco
Representante da PGE
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Cuiabá, 28 de junho de 2022.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.